TJSP - 1005665-57.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo dos Santos Polveiro (OAB 433671/SP) Processo 1005665-57.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Petrus Segurança Eletrônica e Serviços Terceirizados Ltda. - Providencie a parte autora o recolhimento das despesas para citação.
Não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar.
As medidas de cunho executivo, como se dá no arresto, é possível quando o credor dispõe de título executivo (dívida líquida, certa e exigível), que não é a hipótese dos autos.
Ademais, a autora não demonstrou a necessidade da medida emergencial, requisito indispensável constante do art. 300 e 305 do CPC.
Na hipótese seria necessário que a autora, além da probabilidade de seu direito, trouxesse aos autos informes seguros sobre a ocorrência de uma das hipóteses que vinham descritas no CPC/1973, uma vez que o pressuposto básico para o deferimento do arresto é a adoção, pelo devedor que tem domicílio certo, de expedientes fraudulentos, visando frustrar a execução ou lesar credores, tais como a alienação de bens, a contração de dívidas extraordinárias, a colocação de bens em nome de terceiro ou a tentativa de ausentar-se furtivamente.
Assim, ausentes os requisitos especificados, indefiro o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. -
15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000251-45.2025.8.26.0189
Valdemar Antonio Hack
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Helder Henrique Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 12:17
Processo nº 0001595-42.2024.8.26.0471
Tales Chistoffer Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 11:30
Processo nº 1013466-13.2025.8.26.0602
Cleide Benedita Frausino Sanches
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:27
Processo nº 1016009-23.2024.8.26.0020
Sonia Aparecida da Silva Braga
Mario Luis Braga
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 19:00
Processo nº 0009079-62.2021.8.26.0100
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Royal Security Servicos LTDA
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2014 10:14