TJSP - 0000458-40.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:20
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0000458-40.2025.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Catz Cardoso - Exectdo: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Tarje-se a gratuidade de justiça concedida no processo principal nos presentes.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias.
Valor do débito R$ 16.142,34 (atualizado até 01/05/2025).
Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523).
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).
Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Int. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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