TJSP - 1000659-73.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1000659-73.2025.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Considerando que a petição foi protocolada antes da citação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO o processo sem exame de mérito.
Incabível condenação em sucumbência.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e à queima das guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ.
Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática.
Por fim, arquive-se, com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. -
13/05/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/05/2025 13:04
Conclusos para Sentença
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08/05/2025 10:38
Pedido de Extinção Juntada
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10/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 17:16
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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21/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 17:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/03/2025 15:21
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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13/03/2025 12:19
Mandado Urgente Expedido
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11/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:05
Remetido ao DJE
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11/03/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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