TJSP - 1000889-23.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP), Vinícius Borges Furlani (OAB 364350/SP) Processo 1000889-23.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Gomes - Vistos Diante dos documentos apresentados, concedo ao(à) Autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Cuida-se de ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência em que a parte Autora requer tutela provisória de urgência para imediata suspensão de desconto em seu benefício previdenciário.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que relevantes os argumentos postos na inicial, a liminar não comporta acolhimento, visto que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito.Com efeito, tal como exposto pela própria parte autora, a cobrança das parcelas do empréstimo questionado iniciou em outubro de 2024 e somente após mais de sete meses pagando as prestações houve o ajuizamento desta ação.Assim, se o autor efetivou o adimplemento de parte considerável do contrato, não se pode concluir, nesta fase de cognição sumária, que há injusta cobrança e elevado prejuízo à consumidora.Portanto, de rigor, ao menos, a instalação do contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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