TJSP - 1003220-15.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2024 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 18:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 05:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 15:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/02/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 21:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 05:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 10:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 10:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Maiara Carvalho (OAB 470628/SP) Processo 1003220-15.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Perpetua Pereira Magalhães - Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a suspensão da exigibilidade da divida discutida nos autos, determinando que a requerida se abstenha de efetuar cobranças a ela relativas, bem como que a requerida retire o veículo de placa QXB1D73 junto à residência da requerente, no prazo de quinze dias.
Diligencie a z.
Serventia junto ao SCPC e à Serasa.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, por débitos derivados da relação jurídica discutida nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da ulterior reparação dos danos correlatos.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, determino à parte autora que informe se convive em união estável.
Por fim, na falta de um critério objetivo para aferição da impossibilidade da parte arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência pessoal e familiar a jurisprudência tem adotado o limite remuneratório utilizado pela Defensoria Pública, a saber, três salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da autora, que é funcionária pública municipal, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112636-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).
O objeto do processo e os valores normalmente envolvidos em um contrato de locação de veículo indicam que a renda familiar da parte autora seria superior a tal patamar.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a comprovação de que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante exibição de sua declaração de imposto sobre a renda, bem como de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, deverá exibir tais documentos em relação a eventual companheiro.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. -
16/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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