TJSP - 0001345-09.2013.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001345-09.2013.8.26.0531 (053.12.0130.001345) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Navarro Campos - - Evandro Coviello - - Margarida Barberá Cadamuro - - Marta Adelina Alves Calderan - - Zelmira Fiorin Cambauva - - Benedito Mantovani Sobrinho - - Jose Bento Bassi Filho - - Pedro Aparecido Cadamuro - - Luiz Alberto Cambauva - - Nadeide Cambauva Colatrello - - José Fernandes Cambauva - - Benedito Carlos Cambauva - - Rosangela Maria Cambauva de Ponte e outro - Rosangela Aparecida Pereira de Souza Martoneto - - Wilian Martoneto e outros - Banco do Brasil S.A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo fixado na decisão de fl. 893/896 sem o banco executado comprovar nos autos o pagamento da diferença.
Assim, manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Orlando Rissi Junior (OAB 220682/SP) Processo 0001345-09.2013.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Reqte: João Navarro Campos, Evandro Coviello, Margarida Barberá Cadamuro, Marta Adelina Alves Calderan, Zelmira Fiorin Cambauva, Benedito Mantovani Sobrinho, Jose Bento Bassi Filho, Pedro Aparecido Cadamuro, Luiz Alberto Cambauva, Nadeide Cambauva Colatrello, José Fernandes Cambauva, Benedito Carlos Cambauva, Rosangela Maria Cambauva de Ponte, Rosangela Aparecida Pereira de Souza Martoneto, Wilian Martoneto - Reqdo: Banco do Brasil S.A -
Vistos.
Fls. 881/885: Com efeito, este Juízo vinha decidido em consonância ao entendimento exarado pela 17ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, acerca da não aplicação imediata do Tema 677 do STJ.
Todavia, o fato é que referida Câmara alterou seu posicionamento e o fez para determinar a aplicação da revisão do Tema no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022, conforme sua nova redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Destarte, não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça quanto à revisão do Tema 677 do STJ.
Por oportuno, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do STJ gerou controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras do E.
TJSP entendendo pela necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes.
Inclusive, a C. 17ª Câmara vinha se pronunciando no sentido dessa inaplicabilidade imediata do citado tema mediante modulação de seus efeitos, em observância à segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, CF/88, aplicando-se tão somente para fatos ocorridos após a publicação do novo Tema 677.
Esse também era o entendimento deste Juízo, agora modificado com base no posicionamento majoritário do E.
TJSP e C.
STJ.
Isso porque, a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
CITAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial. 2.
No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir dacitação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,DJe 17/11/2021). 3.
Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art.932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023).
De igual modo, esse passou a ser o entendimento dominante do E.Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade - Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise - Decisão reformada -RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ.
Insurgência manifestada pela parte exequente.
Cabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 01/03/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PLANO VERÃO TEMA 677 DO STJ - Sentença de extinção do feito pelo pagamento (CPC, art. 924, II) e de indeferimento da aplicação do tema (revisado) 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente - Insurgência da parte credora (apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C.
STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001850-12.2015.8.26.0472; Relator(a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ Omissão configurada - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão reformada.
Acolhidos para dar provimento ao Apelo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000290-45.2014.8.26.0480; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024).
Nesse contexto e diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial promovido pelo banco executado se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte credora.
Sendo assim, nada impede a aplicação imediata da nova orientação oriunda do Tribunal Superior, especialmente quando já rejeitados os embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp1.820.963/SP.
Assim, intime-se o banco executado para o pagamento da diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, além de penhora.
Int. -
14/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 16:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:13
Autos no Prazo
-
27/03/2024 14:02
Recebidos os autos do Advogado
-
11/12/2023 15:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/12/2023 11:27
Autos no Prazo
-
07/11/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:31
Autos no Prazo
-
22/08/2023 14:31
Recebidos os autos do Advogado
-
08/08/2023 15:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:54
Autos no Prazo
-
08/08/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:54
Autos no Prazo
-
21/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 09:32
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/06/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:16
Autos no Prazo
-
24/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 10:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 09:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/08/2022 13:57
Classe retificada de 100156 para 156
-
10/08/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 15:17
Recebidos os autos do Advogado
-
29/07/2022 11:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/04/2022 11:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/03/2022 17:31
Autos no Prazo
-
04/03/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 12:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/03/2022 12:48
Julgada Procedente a Ação
-
27/09/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 17:31
Autos no Prazo
-
01/09/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 17:55
Decisão
-
30/08/2021 15:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 13:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/02/2021 13:19
Decisão
-
27/11/2020 14:26
Recebidos os autos do Advogado
-
25/09/2020 14:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/08/2020 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 00:20
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 02:37
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 02:44
Suspensão do Prazo
-
11/02/2020 09:54
Autos no Prazo
-
10/02/2020 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2020 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/01/2020 13:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/01/2020 12:02
Proferido Despacho
-
24/01/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 11:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 15:14
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 14:17
Autos no Prazo
-
12/09/2016 16:46
Autos no Prazo
-
12/09/2016 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2016 17:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2015 17:31
Autos no Prazo
-
16/11/2015 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2015 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2015 11:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/10/2015 18:11
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
06/10/2015 11:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2015 18:07
Autos no Prazo
-
03/09/2015 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2015 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2015 11:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/07/2015 11:43
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
-
26/09/2014 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2014 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2014 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2014 12:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/06/2014 11:09
Proferido Despacho
-
20/02/2014 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2014 18:13
Autos no Prazo
-
22/01/2014 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2014 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2014 18:01
Proferido Despacho
-
30/10/2013 10:46
Autos no Prazo
-
10/07/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
19/06/2013 12:00
Aguardando Remessa
-
19/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2013 16:39
Processo Apensado
-
18/06/2013 12:00
Aguardando Remessa
-
12/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2013 00:00
Incidente Processual
-
27/05/2013 12:00
Aguardando Prazo
-
22/05/2013 12:00
Aguardando Publicação
-
22/05/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2013 12:00
Aguardando Publicação
-
21/05/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/05/2013 12:00
Aguardando Expedição
-
17/05/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
16/05/2013 12:00
Despacho Proferido
-
15/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2013 12:00
Aguardando Remessa
-
13/05/2013 13:24
Recebimento de Carga
-
13/05/2013 10:37
Carga à Vara Interna
-
13/05/2013 10:28
Correção de Processo
-
10/05/2013 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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