TJSP - 1001236-92.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
18/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Camila Domingues do Amaral (OAB 347820/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) Processo 1001236-92.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Fordellone Sociedade de Advogados - Reqdo: Nova Poupafarma Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 24/25: Tratando-se de habilitação retardatária, providencie a requerente o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da presente habilitação, sem resolução do mérito. 2.
Cumprido ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. -
14/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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