TJSP - 1002765-68.2024.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP), Vera Lúcia Buscariolli Garcia (OAB 221307/SP) Processo 1002765-68.2024.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Exectdo: Slg Ferramentaria Ltda Me, Luis Carlos Teixeira, Luciane Botacini Teixeira -
Vistos. [1] Fls. 89 - Defiro a habilitação da advogada constituída pelos devedores.
Anote-se. [2] Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça porque, segundo alegam, não possuem condições financeiras de arcarem com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para faze-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Com efeito, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma que prevê a concessão do benefício postulado e, verificando as circunstâncias do caso, indeferir ou conceder a benesse processual, evitando-se a concessão do benefício a quem dele não faça jus, e isso independentemente de provocação da parte adversa.
Isso porque a concessão da gratuidade da justiça significa que as custas e despesas processuais serão suportadas com recursos públicos - que são indisponíveis -, de modo que o deferimento do benefício a quem dele não seja merecedor gera dano ao erário e faz com que milhões de contribuintes suportem as despesas processuais de quem pode paga-las por si mesmo.
Não por outro motivo, oartigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que o Estado prestaráassistência jurídicaintegral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (grifamos).
Outrossim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (que revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50), o juiz poderá, conforme o caso, reduzir o percentual ou conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar.
Deste modo, diante da possibilidade de redução ou de parcelamento das despesas, a gratuidade da justiça deve ficar restrita àqueles que, efetivamente, não podem pagar nenhum valor sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Tratando-se de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cuidou de editar a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.).
In casu, a empresa executada está ativa e os demais executados exercem atividade remunerada.
Todavia, não trouxeram aos autos nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica.
Além disso, a petição e documentos de fls. 99/105 indicam que os executados não preenchem os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Nestes termos, comprovem os executados (pessoa física e jurídica), no prazo de 15 dias, sua condição de hipossuficiente, juntando holerites, declaração de imposto de renda, documentos fiscais da empresa e demais documentos que possam demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os ônus financeiros do processo. [3] Sobre a petição e documentos de fls.99/105, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 22:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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