TJSP - 1001842-06.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001842-06.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Valdemir Aparecido Arruda - Juliana de Almeida e outro - Juliana de Almeida - - Lucas Rafael Vieira - Valdemir Aparecido Arruda - Da ilegitimidade ativa do requerente Os requeridos alegam a ilegitimidade ativa de Valdemir Aparecido Arruda, pessoa física.
Argumentam que a relação jurídica foi estabelecida com a pessoa jurídica TDM Portaria e Serviços Ltda., da qual o autor é sócio administrador.
Sustentam violação ao princípio da separação patrimonial, conforme os artigos 18, 49-A e 1.052 do Código Civil.
Por outro lado, o autor argumenta que a contratação foi verbal e pessoal, atuando diretamente na negociação e execução da obra.
Afirma que a pessoa jurídica está inativa e possui pendências fiscais, o que justificaria sua atuação como parte prejudicada com interesse jurídico e econômico na causa.
A legitimidade ad causam, como condição da ação, é aferida in status assertionis, pela análise das afirmações contidas na petição inicial.
No presente caso, o autor se apresenta como o construtor contratado pelos réus, alegando ter prestado os serviços e sofrido prejuízos diretamente.
A discussão sobre a vinculação do contrato à pessoa física ou jurídica, bem como a eventual inatividade desta, confunde-se com o mérito da relação contratual.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a narrativa da inicial é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva do autor com a pretensão deduzida.
Da ilegitimidade passiva do requerido Lucas Rafael Vieira Os requeridos sustentam a ilegitimidade passiva de Lucas Rafael Vieira.
Alegam que ele não é proprietário do imóvel nem possui direitos sobre ele, cuja titularidade é exclusiva da requerida Juliana.
Afirmam que a relação entre eles é de namoro, sem união estável, e que a atuação de Lucas se limitou a mero auxílio pessoal, sem gerar responsabilidade jurídica, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade passiva de Lucas Rafael Vieira deve ser analisada com base nas alegações do autor na petição inicial.
O autor afirma que os "réus" contrataram seus serviços e que Lucas desempenhou um papel ativo nas tratativas e aquisição de materiais para a obra.
Embora a titularidade formal do imóvel esteja apenas em nome de Juliana, os elementos indiciários da participação de Lucas na cadeia de fatos são suficientes para justificar sua manutenção no polo passivo em sede preliminar.
A extensão de sua responsabilidade, se solidária ou não, é matéria que também se confunde com o mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a narrativa fática apresentada, suportada pelos documentos acostados, é suficiente para, em uma análise preliminar, caracterizar a legitimidade do requerido Lucas Rafael Vieira.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita do requerente Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que incumbia aos reús comprovarem que o autor tem condições suficientes para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiram, pois não apresentaram documento para infirmar aqueles apresentados com a petição inicial e considerados para a concessão da benesse.
Do pedido de cancelamento da distribuição da reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais e da inépcia da reconvenção O autor pugna pelo cancelamento da distribuição da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais.
Também alega a inépcia da reconvenção por falta de pedido líquido e determinado.
No entanto, a reconvenção foi apresentada no bojo da contestação.
A gratuidade de justiça foi deferida aos reconvintes na decisão de fls. 404, após a análise da documentação acostada.
Adicionalmente, os pedidos de danos materiais foram detalhados em tabela (fls. 198).
Os danos morais foram quantificados (10 salários mínimos).
O valor da causa da reconvenção foi atribuído em R$ 27.886,06 (fls. 307/308).
Portanto, sanados os vícios apontados, rejeito as preliminares de ausência de recolhimento de custas e de inépcia da reconvenção.
Da ausência de conexão com a ação principal O autor sustenta que a reconvenção não possui relação direta com a matéria da ação principal.
A reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC, é admissível quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No presente caso, tanto a ação principal quanto a reconvenção versam sobre a execução do contrato verbal de construção.
Discutem as obrigações das partes e os supostos danos decorrentes de seu cumprimento ou inadimplemento.
A comunhão de fatos e de pedidos autoriza o julgamento conjunto, visando à economia processual e à segurança jurídica.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de conexão, reconhecendo a relação entre as demandas.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. É incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi verbal.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a dilação probatória. (1) Do Contrato e seu Objeto: A exata natureza e extensão do contrato verbal firmado entre as partes, especialmente: (1.1) A identificação da parte contratada (se o autor, pessoa física, ou a pessoa jurídica TDM); (1.2) O escopo original dos serviços contratados e o preço total ajustado (R$ 53.650,00 da CEF + R$ 5.000,00 de entrada); (1.3) A existência de contratação verbal de serviços adicionais (ex: muro de arrimo, aterramento, etc.), quem os solicitou e os valores pactuados. (2) Da Execução da Obra e do Inadimplemento Contratual: (2.1) A efetiva conclusão da obra pelo autor e a data da entrega; (2.2) A existência de atraso na conclusão e a quem pode ser imputada a culpa; (2.3) A qualidade dos serviços prestados, sobretudo a existência dos vícios construtivos alegados pelos réus/reconvintes (infiltrações, mofo, etc.); (2.4) O alegado abandono da obra pelo autor/reconvindo. (3) Das Obrigações Financeiras: (3.1) O montante total efetivamente pago pelos réus ao autor; (3.2) A existência do saldo devedor alegado pelo autor (R$ 43.150,00) e a composição deste valor; (3.3)A destinação dos valores repassados pela CEF; (3.4) A comprovação dos gastos materiais e com mão de obra de terceiros alegados pelos réus/reconvintes. (4) Dos Danos: (4.1) A extensão de eventuais danos materiais sofridos por ambas as partes; (4.2) Eventual ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor (abalo à reputação profissional, angústia); (4.3) Eventual ocorrência de danos morais indenizáveis aos réus/reconvintes (frustração, transtornos decorrentes dos vícios).
Para a elucidação dos pontos controvertidos, e considerando que a matéria demanda conhecimento técnico específico, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, determino a produção de prova pericial de engenharia civil.
A perícia é essencial para verificar (i) o estado atual do imóvel, (ii) a correspondência entre o que foi executado e o que foi contratado, (iii) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados na reconvenção e (iv) a real medição e o valor dos serviços supostamente adicionais.
Para tal mister, nomeio a perita, engenheira civil, MARCELLY GOMES DE MOURA ([email protected]), devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) Sr(a).
Perito(a): Descreva a Sra Perita o estado geral e atual do imóvel construído, localizado no endereço indicado na inicial.
Confrontando o projeto aprovado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e seus memoriais descritivos com a obra existente, informe se a construção foi executada em conformidade com o projeto financiado.
A obra foi integralmente concluída pelo autor? Em caso negativo, qual o percentual de obra não executado ou inacabado? Foram constatados na vistoria os vícios construtivos alegados pelos réus/reconvintes, tais como infiltrações, mofo, falhas de impermeabilização e problemas de acabamento? Favor descrever detalhadamente cada um deles, se existentes.
Qual a causa técnica para cada um dos vícios porventura encontrados? Decorrem de falha na execução dos serviços, da má qualidade dos materiais empregados, da falta de manutenção ou de outros fatores? Os vícios constatados comprometem a segurança ou a habitabilidade do imóvel? É possível corrigir os vícios encontrados? Em caso afirmativo, descreva os serviços necessários para o reparo e apresente uma estimativa fundamentada do custo de material e mão de obra para tal (orçamentos).
Verifique a existência do muro de arrimo e do serviço de aterramento mencionados pelo autor.
Tais serviços eram tecnicamente necessários para a segurança e estabilidade da edificação? Correspondem a serviços extracontratuais (não previstos no projeto original da CEF)? Considerando os serviços efetivamente prestados pelo autor, incluindo os eventuais serviços adicionais, qual seria o valor de mercado para a sua execução, com base nos padrões de custo da construção civil à época (janeiro de 2021 a março de 2022)? Outros esclarecimentos técnicos que a Sra Perita entenda pertinentes sobre a vistoria.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Após a apresentação dos quesitos ou com o decurso do prazo, intime-se a Sra Perita para, no prazo de 10(dez) dias, dizer se aceita o encargo, cientificando-a de que, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, nos termos do o disposto no Comunicado Conjunto nº 258/2024, e fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº910/2023 do Órgão Especial.
Diante da complexidade da matéria, do tempo exigido para a prestação do serviço e, ainda, da necessidade de análise de documentos, e os limites impostos no referido Anexo para vistoria e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e de solidez do imóvel, Grau II), arbitro os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs.
Após a vinda aos autos do laudo pericial será analisada eventual necessidade de prova oral.
Int. - ADV: NOELE DOMINGOS (OAB 497924/SP), NOELE DOMINGOS (OAB 497924/SP), DAIANE APARECIDA SOARES DE QUEIROZ (OAB 379870/SP), NOELE DOMINGOS (OAB 497924/SP), NOELE DOMINGOS (OAB 497924/SP), DAIANE APARECIDA SOARES DE QUEIROZ (OAB 379870/SP), AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA (OAB 375175/SP), AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA (OAB 375175/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Priscila Poltronieri da Silva (OAB 375175/SP), Daiane Aparecida Soares de Queiroz (OAB 379870/SP), Noele Domingos (OAB 497924/SP) Processo 1001842-06.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdemir Aparecido Arruda, Juliana de Almeida - Reqdo: Juliana de Almeida, Lucas Rafael Vieira, Valdemir Aparecido Arruda - Diante dos documentos apresentados, defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos/reconvintes.
Anote-se.
Nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Consigne que o protesto por produção de prova oral desacompanhado da menção do fato que se pretende provar e da qualificação das testemunhas importará, igualmente, no indeferimento e preclusão, estendendo referida exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de prova pericial, deverão as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Lembro, por derradeiro, que se a questão for unicamente de mérito, a ação será julgada no estado em que se encontra.
Caso haja diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/03/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
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18/11/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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