TJSP - 0000329-88.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:37
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:28
Protocolo Juntado
-
29/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000329-88.2023.8.26.0589 (processo principal 1000387-79.2020.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tgn Máquinas Eireli - Me - Lucas Enrique Mendes e outro -
Vistos.
F. 240/245: Trata-se de requerimento formulado pela credora pretendendo a decretação de indisponibilidade dos bens do(a) (s) executado (a) (s).
Em que pese a manifestação, tal medida se mostra desarrazoada considerando-se este caso concreto e a natureza civil da dívida.
Apesar da execução se pautar pelo interesse do credor, os atos expropriatórios devem ser realizados pelo modo menos gravoso ao (à) (s) executado(a) (s) (art. 805 do CPC).
E, neste sentido, eventual decretação de indisponibilidade de bens limitará por lapso temporal indefinido a fruição do direito de propriedade da parte.
O direito à propriedade é um dos direitos fundamentais elencados pela Constituição Federal/1988 (art. 5º, CF/1988).
Assim, a privação deste direito nos moldes requeridos deve ser pautada por situações excepcionais e no interesse do bem comum, por exemplo, tal como previsto na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º da Lei n. 8.429/1992) e no Código Tributário Nacional (art. 185-A).
Além disto, a pretensão pode ser efetivada por outros meios menos onerosos ao (à) (s) executado (a) (s) e que ainda sim propiciariam à credora maneiras de induzir o pagamento e resguardar o seu crédito (tais como os arts. 517, 782 e 828 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando todo o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Defiro a expedição de certidão de protesto.
Providencie a serventia a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como a expedição de ofício ao SCPC, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Caberá ao credor requerer imediatamente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, caso seja efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º do CPC.
No mais, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora a excussão) em nome dos executados acima indicados, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores, mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima identificado(s).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supramencionado(s).
Este alvará é válido por 30 dias a contar da data desta decisão.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como alvará para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte autora sua impressão e protocolização perante os órgãos competentes, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, Int. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB 283162/SP), Alexandre Marcel Lambertucci (OAB 283307/SP), Gabriela Silva de Oliveira Marcantonio (OAB 349257/SP) Processo 0000329-88.2023.8.26.0589 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tgn Máquinas Eireli - Me - Exectdo: Lucas Enrique Mendes - Fls. 139/161: Ciência à parte interessada. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:29
Processo Suspenso por 1 ano
-
28/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 12:04
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2023 10:01
Decisão Determinação
-
24/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:21
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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