TJSP - 0000250-29.2025.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:41
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
04/07/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Costa Leite (OAB 303190/SP), Gabriela da Mata Lopes Armelin (OAB 408292/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 0000250-29.2025.8.26.0108 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Rafael Nezotto Marcilia - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
Fls. 31-48: a operadora contesta a execução da decisão liminar, alegando que não descumpriu a obrigação principal, tendo realizado o cumprimento de forma parcial e nos limites estabelecidos pelo contrato.
Sustenta, ainda, que o quadro clínico do paciente não justificaria o regime de internação domiciliar e que a multa cominatória fixada em razão do suposto descumprimento revela-se abusiva e desproporcional.
Afirma que a condição clínica do paciente exige avaliação técnica atualizada e que o plano contratado não prevê cobertura para internação domiciliar, sendo de responsabilidade da família a contratação de cuidadores.
Ressalta,
por outro lado, que o pedido formulado pela parte exequente refere-se a atenção domiciliar, e não a internação hospitalar substitutiva, conforme distinção técnica estabelecida pela ANVISA na RDC n.11/2006.
Por fim, diz que está disposta a prestar todos os serviços médicos cobertos dentro da rede credenciada, não sendo obrigatória a cobertura fora dessa rede na ausência de justificativa técnica.
Como bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 97-100, o conteúdo da impugnação extrapola os limites do art. 525, § 1º, do CPC, pois a parte executada pretende questionar o próprio mérito da decisão impugnada, o que deve ser objeto de recurso próprio.
A decisão exequenda foi clara em seus termos: "CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que autorize o custeio do tratamento indicado no documento médico de fls. 47, custeando o tratamento integral na modalidade Home Care, com todos os insumos, profissionais, e materiais sendo especializado em doenças neuromusculares, com profissionais da rede credenciada ou, na inexistência de clínica credenciada, em clínica não credenciada às custas da requerida".
A conduta recalcitrante da parte executada demonstra o descumprimento da decisão, razão pela qual determino o integral cumprimento da decisão no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa.
Sem prejuízo, defiro a penhora on-line de R$ 30.840,00, nos termos do orçamento de fls. 14-17, já cumprida nesta data.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 11:21
Apensado ao processo
-
04/02/2025 11:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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