TJSP - 1000612-85.2024.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:41
Recebido o recurso
-
31/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1000612-85.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almerinda Araujo de Oliveira Silva - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Almerinda Araújo de Oliveira Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do empréstimo consignado sob nº 604910783; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, observando-se que deverá ser abatido o montante de R$ 2.415,81 (fls. 107), depositado em conta de titularidade da parte autora, a fim de que não haja enriquecimento ilícito desta.
A mencionada quantia depositada na conta da parte autora, deverá, para fins de compensação, ser atualizada monetariamente a contar do depósito, considerando que o numerário esteve à disposição da parte.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor do contrato declarado inexigível somado à importância do dano moral e material.
P.I. -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 21:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 08:47
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010872-18.2010.8.26.0457
Francisco Pedro Pessoa
Banco Itau S A
Advogado: Geraldo Soares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2010 11:45
Processo nº 1005354-39.2024.8.26.0457
Originallis Eventos LTDA
Marcela A. Maganha
Advogado: Emerson Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 09:30
Processo nº 0013151-52.2023.8.26.0996
Justica Publica
Felipe Almeida Lima
Advogado: Douglas Henrique Souza Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:17
Processo nº 1000585-48.2024.8.26.0146
Embalplast Industria e Comercio de Embal...
Antonio Lopes Moureira ME
Advogado: Diogenes Mizumukai Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 14:31
Processo nº 1014131-63.2024.8.26.0020
Midian Santos Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 20:30