TJSP - 1001927-92.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1001927-92.2025.8.26.0297; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jales; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001927-92.2025.8.26.0297; Assunto: Seguro; Apelante: Maria de Lima (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Apelado: União Seguradora S/A Vida e Previdência; Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
12/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1001927-92.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lima - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MARIA DE LIMA em face de UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA, e o faço para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos a título de ASPECIR PREVIDÊNCIA, bem como CONDENAR a requerida à abstenção de cobranças a tal título; bem como a restituir, em dobro, os valores das prestações cobradas na conta bancária da requerente, corrigido monetariamente, desde cada desconto, e com juros de mora, desde a citação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios do BANCO BRADESCO S.A., que fixo em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais direcionado ao banco, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
CONDENO a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 15% (quinze por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:19
Expedição de Carta.
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20/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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