TJSP - 2138710-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:47
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 09:47
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 09:47
Processo encaminhado para o Arquivo
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26/05/2025 15:56
Prazo
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19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138710-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Alexandre Pereira de Lima - Agravado: Sugar Adm de Bens e Participações Erirelli - Interessado: Emerson Palmeira Lemos de Medeiros - Interessado: Emerson Palmeira Lemos de Medeiros Centro Estético Facial e Corporal - ME - Interessado: Marcelo Nascimento Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA 25602 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em embargos de terceiro, a fls. 935, deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo embargado, ora agravante, determinando a juntada, pela embargante, do extrato bancário de sua conta no mês de dezembro de 2017, bem como a cópia de sua declaração de IRPJ do ano de 2018, exercício fiscal de 2017.
Alega oagravante que a questão verteu-se em poder/dever do juiz deferir a integralidade das provas requeridas, sob pena de impossibilitar o não acolhimento da tese do agravante pelo argumento de falta de provas, sendo que requereu: i) a instauração do incidente de falsidade para apuração da veracidade do documento em questão; ii) a juntada de elementos contábeis por parte da embargante; iii) a quebra de seu sigilo bancário e de sua sócia; iv) a juntada de cópia de extratos bancários de 11.07.2017 a 08.12.2017; v) a juntada de cópia de imposto de renda do ano calendário de 2017 e 2018; vi) o depósito em juízo, pela embargante, da origem dos recursos econômicos alegados como utilizados ao pagamento em espécie; vii) a juntada de cópia do contrato de aquisição das cotas da empresa; viii) a juntada dos documentos constitutivos da empresa; ix) a prova de sua representatividade; x) a juntada de comprovantes de depósitos dos valores transmitidos; xi) o documento levado a arquivo junto a JUCESP; e a realização de prova oral, com: xii) oitiva de testemunhas, xiii) depoimento pessoal e xiv) perícia.
Requer, ainda, a concessão das benesses da justiça gratuita.
Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a natureza do pedido. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Em que pese a irresignação e a argumentação despendidas pela agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade.
Nessa linha, o teor da decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) A insurgência contra as decisões durante a instrução processual já foi enfrentada pela Corte e assim tem sido decidida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de Terceiro.
Respeitável decisão que deferiu a produção de prova oral.
Matéria não impugnável por agravo de instrumento.
Observância das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Tampouco, permite a interpretação de que se amoldaria à taxatividade mitigada, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp. 1.704.520/MT).
A prova é destinada ao julgador de modo que apenas a ele compete aferir acerca da necessidade ou não de sua realização, tendo a faculdade de indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Inteligência do artigo 370, "caput" e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Eventual imprescindibilidade da prova a ser alegada em preliminar de apelação conforme dispõe o artigo 1009, § 1º do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2387944-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2024; Data de Registro: 30/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de terceiro.
Insurgência do embargado contra decisão saneadora que manteve a concessão da gratuidade aos embargantes, rejeitou as preliminares arguidas por ele e determinou a realização de prova oral.
Recurso não conhecido no que se refere à análise das preliminares de inépcia da inicial, intempestividade, bem como ao pedido de rejeição da prova oral.
Hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo.
Gratuidade da justiça.
Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Documentos que indicam a existência de recursos suficientes para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Agravados que, mesmo intimados, omitiram as informações contábeis da empresa de sua titularidade.
Situação patrimonial que não se coaduna à hipossuficiência alegada.
Benefício revogado.
Recurso provido.
Recurso provido, na parte conhecida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2110769-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). "EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO MM.
JUIZO A QUO (QUE SANEOU O PROCESSO E INDEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL).
PRIMEIRA DECISÃO JÁ OBJETO DE RECURSO ANTERIOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA PROVA ORAL NÃO SE SUBSUME A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015 DO NCPC (LEI N° 13.105/2015), CUJO ROL É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, CONSOANTE DECISÃO VINCULANTE EMANADA DO EG.
STJ (TEMA 988).
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
TESES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (DEVIDO AO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL) PODEM SER ANALISADAS, SE O CASO, EM EVENTUAL RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2155079-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023).
De outro giro, a situação em tela não desafia a mitigação enunciada pelo Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, tampouco se confunde com a matéria que ensejou referido enunciado.
Por fim, consigne-se que o pedido de justiça gratuita não foi feito na origem, obstando seu conhecimento, sob pena de supressão de instância, além de não ser matéria da decisão agravada, ausente com ela, pois, a dialeticidade necessária, pelo que não conheço do pedido.
Assim, por todo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - Maria Aparecida Moreira de Matos (OAB: 378837/SP) - Moises Bitencourt da Silva (OAB: 309358/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 17:45
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:43
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:14
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 11:46
Processo Cadastrado
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09/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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