TJSP - 2136994-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eneas Costa Garcia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:38
Prazo
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136994-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Teixeira e Merigo Comercio Importacao Roupas Ltda M.e - Agravado: M5 Industria e Comércio Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 1.131/1.134 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença (Processo nº 0401495-20.2009.8.26.0577), nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a liquidação de sentença para fixar o valor da condenação material na importância de R$ 411.816,39, para agosto/2016, atualizado monetariamente até efetivo pagamento e acrescido de juros legais de mora.
Custas processuais, valores periciais e honorários de advogado fixados em 10% da execução atualizada a cargo da parte devedora/executada (...).
A agravante argumenta, em síntese, que o acórdão consignou que a liquidação deveria observar a razoabilidade e os parâmetros legais previstos nos artigos 208 e 210 da LPI, o que não ocorreu, ante o acolhimento de critério arbitrário indicado pela exequente, sem respaldo fático, e ignorando o laudo técnico.
Afirma que o perito adotou critério objetivo, qual seja, os benefícios que a parte prejudicada teria auferido na ausência da violação, o qual melhor se adequa às provas dos autos, circunstâncias do caso concreto e à proporcionalidade exigida, fixando a indenização em R$ 11.816,39, considerando mercadorias efetivamente apreendidas, valor de mercado e taxa de royalties condizente com a Lei (art. 71, §§ 12 e 13 da LPI).
Sustenta que ao acolher pleito de R$ 400.000,00 a título de estoque inicial, a sentença afastou-se da realidade dos autos, na medida em que tal valor se refere a loja de alto padrão situada na Rua Oscar Freire, incompatível com a estrutura da executada, que operava loja de 30m² voltada ao público infantil, em bairro de cidade do interior, conforme registrado às fls. 1.094.
Contrapõe o montante arbitrado, afirmando inexistir respaldo contratual ou documental, pois em 2009, não há prova de que a franquia exigisse estoque nesse patamar e, dados públicos indicam que, em 2015, o custo total para abertura de franquia da própria exequente era de R$ 350.000,00, englobando taxa, estoque, capital de giro e adequação do ponto, i.e., o valor de R$ 400.000,00 supera inclusive o custo de implantação de uma nova loja anos depois, o que comprova a ausência de razoabilidade.
Além disso, o valor de R$ 11.816,39, fixado pelo perito, já contempla o montante correspondente ao produto que teria sido adquirido junto ao licenciado, o que equivale ao estoque.
Defende a esse de que ao condenar a agravante duplamente R$ 11.816,39 + R$ 400.000,00 pela mesma rubrica, a sentença incorreu em bis in idem.
Afirma que a majoração arbitrária afronta ainda o artigo 944 do Código Civil, pois ultrapassa a extensão do dano efetivamente comprovado e a decisão agrava indevidamente o valor da condenação com base em estimativas infundadas, violando a coisa julgada e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Discorre sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, considerando que a exequente pleiteou R$ 1.450.000,00 e a sentença fixou R$ 411.816,39 valor ainda superior ao realmente devido, segundo o perito a diferença de R$ 1.038.183,39 deve ser considerada para fins de arbitramento.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso i) para que seja respeitado o laudo pericial, fixando-se o valor de liquidação em conformidade com a extensão integral do dano, que corresponde ao valor de R$ 11.816,39 (fls. 744); ii) Condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Agravante, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado (R$ 1.450.000,00) e o valor fixado (R$ 411.816,39).
Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo, considerando a necessidade de exata definição do crédito exequendo antes do prosseguimento. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) - Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) - Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Mauro César da Silva Braga (OAB: 52313/SP) - Rodrigo Martins Teixeira (OAB: 182352/SP) - 4º andar -
14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 09:57
Despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:43
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 09:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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