TJSP - 2132498-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eneas Costa Garcia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:16
Prazo
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132498-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Silvete Vidor - Agravado: Lincoln Peduto Grillo - Agravado: Maria Zilda Peduto Grillo - Agravado: Fernando Peduto Grillo - Agravada: Maria Fernanda Meira Peduto Grillo - Interessado: Nilton Massih - Interessado: Guilherme Roberto Dorta da Silva - Interessado: Olinda Comércio e Participação Ltda - Interessado: Município de Santo André - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 736/737, aclarada e integrada à fl. 776 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0006413-84.2021.8.26.0554), que rejeitou a impugnação e manteve a penhora, nos seguintes termos: (...)No que tange aos embargos de fls. 744/745, não vislumbro qualquer omissão quanto ao pedido de reserva de honorários deduzido nos autos principais, pois cumpria à parte interessada reiterar tal pedido neste incidente, antes da decisão acerca da liberação de valores, o que não foi feito. (...).
A agravante argumenta, em síntese, que ter juntado contrato de honorários (fls. 207/209 dos autos principais), prevendo remuneração sobre os valores executados, com requerimento de reserva imediata da verba diretamente ao advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
Afirma que a decisão agravada se limitou a afirmar, genericamente, que eventual dedução será analisada quando houver crédito disponível, sem apreciar o pedido específico da advogada nem o contrato apresentado.
Defende a tese de que tal omissão viola direito líquido e certo do advogado, que apresentou o contrato antes de qualquer levantamento.
Sustenta que a liberação de valores sem a reserva contratual configura afronta à lei, enriquecimento sem causa e lesão à natureza alimentar dos honorários, protegidos pelo art. 833, IV, do CPC.
Menciona jurisprudência do STJ REsp 1.113.175/DF, reconhece o caráter autônomo e executável do crédito honorário nos próprios autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender qualquer liberação de valores e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a reserva imediata dos honorários contratuais.
Defiro o efeito suspensivo para sustar o levantamento de valores.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sandoval Santana de Matos (OAB: 337704/SP) - Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP) - Julio Francisco Antonio de Lima (OAB: 138543/SP) - Adolfo Pereira de Souza (OAB: 53625/MG) - Marco Roberto Barreto (OAB: 139399/SP) - Camila Araujo Custodio de Moraes (OAB: 252759/SP) - Hariane Almeida Afonso (OAB: 407266/SP) - Fernando Manzato Oliva (OAB: 114851/SP) - 4º andar -
14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 09:45
Despacho
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:45
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 15:32
Processo Cadastrado
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05/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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