TJSP - 1007190-63.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP) Processo 1007190-63.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Alves Guedes, Nerivania Alves Guedes, Manoel Batista Guedes - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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