TJSP - 2129747-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado em
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25/06/2025 18:01
Prazo
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25/06/2025 18:01
Prazo
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25/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:14
Acórdão registrado
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23/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/06/2025 10:22
Julgado virtualmente
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17/06/2025 10:04
Julgamento Virtual Iniciado
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16/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:21
Prazo
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19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129747-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bruno Vieira de Souza - Agravado: Luis Antonio Ferreira Gonçalves - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES)
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39/40, que em ação de imissão na posse indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo agravante, proprietário, que adquiriu o bem de Caixa Econômica Federal, credora fiduciária.
Sustenta o agravante, nas razões recursais, que é proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 47.202, registrada junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo.
Alega que o agravado exerce posse de má-fé sobre o imóvel.
Diante do descumprimento das obrigações do agravado, como devedor-fiduciário, esclarece que Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel e, em razão da falta de arrematação em leilão, houve a alienação do bem a ele.
Como legítimo proprietário do bem, pede, em antecipação de tutela recursal, a imissão na posse do imóvel. 2.- O agravante é proprietário do imóvel, objeto da matrícula nº 47.202, registrada junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 11/15 dos autos principais).
O direito à posse decorre do disposto no artigo 1.204 do Código Civil, verbis: Adquire-se a posse desde o momento em que se torne possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade Em acréscimo, o artigo 1.228 do Código Civil acrescenta que O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária e provisória, o agravado já não tem qualquer direito à posse do imóvel por força da consolidação de propriedade pela Caixa Econômica Federal em expropriação extrajudicial na qual não houve arrematante, razão pela qual o bem foi regularmente alienado ao recorrente.
O deferimento da medida liminar em tela está respaldado pela Súmula nº 4 desta Corte (É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66) e também pela Súmula nº 487 do E.
Supremo Tribunal Federal (Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada).
Além disso, dispõe o artigo 30, caput, da Lei nº 9.514/97 que É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. 3.- Portanto, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único e 1.019, II, do CPC, concedo a antecipação da tutela recursal pleiteada no recurso para imitir o agravante na posse do imóvel, fixando-se o prazo de 60 dias para desocupação do bem pelo agravado.
Oficie-se à MM.
Juíza da causa.
Intime-se o agravado para contraminuta.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Joselino Marques de Menezes (OAB: 104329/SP) - Rafaela Cristino Delfino (OAB: 55142/GO) - 4º andar -
14/05/2025 12:57
Despacho
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13/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 20:04
Despacho
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30/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 15:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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