TJSP - 1041850-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041850-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucineide Maiara dos Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 46/47).
Citada, Nu Financeira ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse processual, ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa, e inépcia da inicial, pois não juntado documento indispensável, razão pela qual requereu a expedição de ofício no intuito de saber se a parte autora possui ou possuía outras restrições em seu nome.
No mérito, discorreu sobre o procedimento para obtenção do cartão "nufin", sustentou que Lucineide solicitou a contratação da conta digital e do cartão de crédito, conforme captura de biometria facial e documentos pessoais fornecidos no ato da contratação, e que ela é devedora contumaz, sendo incabível reparação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Disse que, em 19.10.2022, a autora realizou acordo para quitar o débito em aberto, porém não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que ensejou o apontamento negativo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos (fls. 86/202).
Em réplica, Lucineide asseverou que, "em relação ao débito anterior inserido pelo 'WILL FINANCEIRA' E 'BOTICÁRIO', a requerente interpôs medida judicial, sob os autos dos processos nº 1041843-79.2024.8.26.0100 e 0016534-58.2024.8.16.0001, por tratar-se também de negativações indevidas".
Quanto aos documentos juntados pela ré, especialmente as faturas, afirmou que as movimentações são genéricas e que não há qualquer vínculo entre os documentos apresentados e o objeto da negativação; além disso, a foto selfie é referente à abertura da conta.
As partes não pleitearam a produção de provas. 2.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o direito de ação é público, subjetivo e constitucionalmente assegurado, o que dispensa eventual tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, salvo determinação expressa em lei, o que não existe para o caso em análise.
Outrossim, muito embora a parte ré tenha arguido inépcia da inicial e pleiteado a expedição de ofício "no intuito de saber se a parte autora possui ou possuía outras restrições em seu nome", manifestou-se sobre o documento apresentado pela autora a fls. 20, inclusive colou o "print" no corpo da contestação (fls. 78).
Não há inépcia. 3.
Ausentes preliminares e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a contratação ou não do cartão final 3300 que, segundo a ré, ensejou o apontamento negativo (fls. 70).
Da análise dos documentos juntados por Nu Financeira, foram gerados dois cartões de crédito (final 4871 - virtual e final 3300 - físico), ambos bloqueados por falta de pagamento (fls. 87/88).
A conta bancária foi aberta em outubro/2019, o que é incontroverso.
Quanto às faturas, assiste razão à autora ao afirmar que elas são genéricas, isso porque a parte ré informou que, em 19.10.2022, Lucineide realizou acordo para quitar o débito em aberto; no entanto, a fatura mais antiga juntada - fora da ordem cronológica, diga-se - por Nu Financeira é de dezembro/2022 (fls. 127/130) e nela não consta o número do cartão e, do mesmo modo, os lançamentos apontados no documento a fls. 97/98 são referentes ao período de 1.12.2022 a 5.4.2024 e neles só há "IOF de atraso de acordo", "Juros de atraso de acordo" e "Multa de atraso de acordo". 3.1.
Neste contexto, determino à parte ré, no prazo de 15 dias, a juntada das doze últimas faturas anteriores ao inadimplemento. 4.
Por fim, em consulta pública aos autos da demanda promovida por Lucineide contra Will Financeira (apontamento negativo registrado em 24.10.2021 - fls. 24), verifiquei que os pedidos foram julgados improcedentes e que foi negado provimento ao recurso interposto pela autora, com trânsito em julgado em 1.3.2025 (proc. n. 1041843-79.2024.8.26.0100 - Foro Regional XI - Pinheiros).
Não localizei o processo n. 0016534-58.2024.8.16.0001 a que a autora também fez alusão na réplica (fls. 236/237). 4.1.
Na medida em que a réplica foi protocolada em 9.6.2025, quando já havia sentença desfavorável com trânsito em julgado (1.3.2025), sendo certo que a autora tanto nesta demanda quanto naquela é representada pelo procurador João Paulo Gabriel, no prazo de 15 dias, esclareça o motivo pelo qual sustentou que "a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso em tela, isso porque a requerente possui apontamentos discutidos judicialmente" (fls. 236) e informe, com a juntada de documentos comprobatórios, o atual andamento da demanda que alegou ter promovido contra Boticário (proc. n. 0016534-58.2024.8.16.0001). 5.
Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de intimação, manifestem-se sobre os documentos juntados pelo adverso.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
03/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1041850-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucineide Maiara dos Santos - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em requerimentos vagos.
Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo.
No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário.
Ademais, informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento.
Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente.
Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 10:11
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
30/03/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 18:59
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 05:56
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:34
Suspensão do Prazo
-
09/05/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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