TJSP - 1006234-88.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB 389033/SP), Ana Laura Stroschöen (OAB 112251/RS) Processo 1006234-88.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Pacheco Vicente - Reqdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. -
Vistos.
Decisão saneadorora.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não sendo caso de julgamento antecipado da lide.
Adentrando ao mérito, enfrento a alegação de prescrição, rejeitando-a.
Vale ser recordado que a prescrição é pautada pelo princípio da actio nata.
Este enuncia que apenas tem início o prazo prescricional a partir do momento em que a pretensão possa ser exercitada.
Restou incontroverso que: (a) a autora sofreu acidente em 15/12/2020; (b) solicitou o pagamento de indenização, administrativamente, em 24/11/2023 e (c) em 25/01/2024, foi cientificada da negativa pela ré.
Desde então, destarte, teve início o prazo prescricional.
Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CCB, a presente pretensão prescreve em três anos.
Tal norma foi ratificada pela Súmula 405 do STJ.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: TJSP; Apelação 0002287-97.2010.8.26.0223; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017 - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - ação de cobrança DE DIFERENÇA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C SÚMULA 405 DO STJ - RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é trienal, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, c.c.
Súmula 405 do STJ.
In casu, o acidente ocorreu em 15/12/2020, mas como em 23/11/2023 houve o pedido administrativo, cuja negativa ocorreu em 25/01/2024, é a partir dessa data, quando se deu a interrupção da prescrição, que deve ser contado o prazo prescricional, voltando a correr por inteiro a partir de então.
Como da data da recusa de pagamento da indenização até o ajuizamento da ação, ocorrido em 19.03.2025, não decorreu mais de três anos, a preliminar deve ser rejeitada.
Declaro o processo saneado.
São fatos incontroversos que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito e sofreu lesões, conforme boletim de ocorrência e atendimento médico.
São questões de fato controvertidas:a extensão das lesões e a indenização correspondente devida pela ré.
Defiro a produção das provas documental e pericial médica.
Tendo em vista que ônus da prova recai sobre a parte autora, a quem compete produzirprovado fato constitutivo de seu direito (art. 357, III, do CPC/15), e que ela é beneficiária dajustiça gratuita, requisite-se ao IMESC, por ofício, a designação de dia e hora para a realização da prova pericial, instruindo-o, com as cópias necessárias, não se aplicando o rateamento de despesas (art. 95, caput, do CPC), e sim o artigo 95, § 3º, do CPC, nos termos da Jurisprudência abaixo transcrita: Neste sentido, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 'IN CONCRETO' DA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ÔNUS.
ART. 95, §3º, NCPC.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O grau de perda funcional advindo de sinistro de trânsito constitui fato constitutivo do direito ventilado na pretensão da parte agravada e, como tal, uma vez controvertido, o ônus probatório a ele compete.
Como o objeto da prova tem relação direta com o fato a ser provado pela parte autora que, inclusive, protestou por sua produção na petição inicial e formulou quesitos, não se pode transferir à seguradora o ônus de custear sua produção. 2. (...) Incabível a inversão do ônus da prova no caso.
A uma, porque a legislação consumerista não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, já que nestes casos inexiste relação de consumo, tratando-se de indenização que decorre da lei.
E a duas, porque ainda que o Novo Código de Processo Civil possibilite a redistribuição do ônus da prova nos termos de seu art. 373, §1º, não se demonstrou 'in concreto' a impossibilidade nem a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas.
Seria mesmo paradoxal concluir que a omissão da seguradora em produzir uma determinada prova, relevante para o desate da causa, pudesse levar à improcedência da pretensão por ausência de provas. 3.
A prova pericial médica requerida pelo beneficiário da gratuidade judiciária deve ser providenciada pelo Estado, uma vez que está obrigado a prestar a assistência judiciária, sob pena de frustração, na essência, da garantia inscrita no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, seja por meio de realização pelo IMESC, seja por meio de custeio de serviço particular, nos termos do art. 95, §3º, do Novo Código de Processo Civil; e não pela parte contrária. 4.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2174747-36.2016.8.26.0000 DIGITAL - Agravante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Agravada: CICERA MARIA DA PAZ - justiça gratuita - Comarca: ARARAQUARA 2ª VARA CÍVEL Rel.
Artur Marques j, 09/11/2016).
Com a designação da perícia pelo IMESC, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento à perícia, por oficial de justiça, expedindo-se mandado, com as observações constantes no ofício resposta daquele instituto.
Publique-se a data designada pelo IMESC para que o patrono tenha ciência do agendamento.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Cumpre observar que a cientificação do assistente técnico da data da realização da perícia é de incumbência da parte e não será promovida pelo Juízo.
Neste sentido: "O assistente técnico passou a ser considerado mero assessor da parte, a tornar patente que a esta incumbe diligenciar no sentido da apresentação do parecer crítico, o que torna dispensável a intimação pessoal do assistente." (LEX-JTA 153/235).
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
São quesitos do juízo: (a) A parte autora possui alguma incapacidade?(b) A incapacidade é total ou parcial?(c) A incapacidade é permanente ou não?(d) A incapacidade guarda relação com acidente de trânsito narrado nos autos? (e) Em caso de existência de lesões, esclareça o perito o percentual nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, em sua redação atual.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Int. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2025 05:28
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:59
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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