TJSP - 0001147-69.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:06
Embargos de Declaração Juntados
-
22/05/2025 12:48
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/05/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helcimara da Silva (OAB 131701/SP), Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB 156782/SP), Luis Roberto Monfrin (OAB 228693/SP), Luis Roberto Monfrin (OAB 228693/SP) Processo 0001147-69.2024.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides de Camargo - Exectdo: Vanderson Sales de Arruda - O executado VANDERSON SALAS DE ARRUDA pugnou pela liberação de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba da natureza salarial, no importe de R$ 966,00, além de valores depositados em conta poupança social digital, no importe de R$ 140,00, logo, impenhoráveis (fls. 58/64).
Instado a se manifestar, o exequente discordou da prentensão, pugnado pela manutenção da penhora (fls. 103/106). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O executado, de fato, demonstrou satisfatoriamente de que o valor bloqueado no importe de R$ 966,00, se refere a parte do seu salário, conforme se verifica de fl. 68.
Entendo que a penhora do salário do executado, ou mesmo parte dele, como requerido pelo exequente, não se mostra viável, uma vez que se trata de verba de natureza impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: "Art. 833.
São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Assim, a possibilidade de que a penhora recaia sobre o salário do devedor é exceção à regra, que possui expressa previsão legal nos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo, in verbis: "§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Sobre o tema, os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery apontam que: As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar. (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 1780).
Verifica-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções dos §§ 1° e 2° do referido dispositivo, sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido formulado pelo exequente, considerando que a prova de eventual possibilidade que legitimasse a exceção caberia ao credor.
Ademais, questão debatida se encontra afetada pelo julgamento do REsp nº 1.894.973, 2.071.335 e2.071.382 (Tema nº 1230), onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre ""alcance da exceção prevista noparágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", até julgamento final do referido incidente e, considerando que a matéria discutida nestes autos, envolve a questão aludida, podendo ser relegada a reanálise do pedido, após o julgamento definitivo do referido recurso, o que deverá ser informado pela parte.
No entanto, em relação ao valor de R$ 140,00, não há qualquer prova de que tenha sido bloqueado de conta poupança digital.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 58/64, tão somente para determinar o desbloqueio da importância de R$ 966,00, restituindo-se referido numerário ao executado.
No mais, decorrido o prazo de 10 dias, defiro o levantamento da importância de R$ 140,00, em favor do credor, abatendo referido valor do cálculo originário.
Int. -
14/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:09
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 11:10
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/03/2025 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/02/2025 23:06
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 13:05
Ofício Juntado
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11/02/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 12:59
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 12:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/01/2025 10:30
Bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:58
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2024 09:03
Mandado Juntado
-
03/10/2024 09:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/10/2024 11:19
Mandado Expedido
-
17/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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