TJSP - 0001353-73.2024.8.26.0539
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0001353-73.2024.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Sudamérica Vida e Corretora de Seguros Ltda - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, como corolário: a) declaro a inexistência da relação jurídica e da dívida referente ao contrato indicado na inicial; b) condeno a parte Requerida à devolução, em dobro, de todos os valores descontados da parte Autora, relativos ao negócio jurídico indicado no item a acima, cujo montante deverá ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, ambos contados da data do primeiro desconto indevido, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). c) condeno a parte Requerida, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulodedanos morais, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024 desde a citação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
P.I.C. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:00
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
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02/09/2024 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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