TJSP - 2142812-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Correa Patiño
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 17:20
Prazo
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03/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/06/2025 17:23
Acórdão registrado
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30/06/2025 16:36
Julgado virtualmente
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24/06/2025 15:14
Julgamento Virtual Iniciado
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17/06/2025 19:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:16
Prazo
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142812-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Altino Franzi - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - O Agravo de Instrumento Processo nº 2142812-60.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Sergio Altino Franzi, ora Agravante, contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., ora Agravada, não se conformando o primeiro com a r. decisão que deferiu em parte a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 497 do CPC e no art. 17da Lei 9.656/1998, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré, mantenha a cobertura do tratamento médico do autor no Hospital AC Camargo pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da sua intimação.
Decorrido o prazo de 90 dias, o autor deverá buscar outro nosocômio na rede credenciada disponível.
Insurge-se o Agravante, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão integral da tutela de urgência.
Aduz que, não obstante estar realizando o tratamento oncológico a ele prescrito normalmente no Hospital AC Camargo, em 23/12/2024, quando tentava agendar a continuidade deste, foi informado de que haveria o descredenciamento do Hospital a partir de 06/01/2025, indicando o Hospital Paulistano como nosocômio substituo.
Afirma não ter sido devidamente notificado quanto ao descredenciamento em questão, não tendo a Operadora substituído o Nosocômio por outro equivalente, ou realizado a devida comunicação com um mínimo de 30 dias de antecedência.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir a continuidade da cobertura do atendimento e do tratamento oncológico do Agravante junto ao Hospital AC Camargo, nos termos da solicitação médica de e-fls. 34, incluindo as abordagens multidisciplinares e multiespecialidades que se fizerem necessárias, responsabilizando-se a Agravada pelo pagamento de todas as despesas, até a alta médica.
Requer, ao final, o provimento ao recurso nos termos expostos.
Notoriamente, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Ademais, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito ativo ao presente recurso.
Inicialmente, destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C.
STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Sabidamente, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Compulsados os elementos constantes dos autos, não é possível afirmar, por ora, que a Operadora tenha procedido de forma lícita com o descredenciamento guerreado, de forma que, ao menos neste momento, de rigor o deferimento integral da tutela de urgência pretendida pelo Autor.
Destaque-se que a inobservância do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98 se mostra uma conduta abusiva que deve ser repelida, significando o descredenciamento de hospitais, profissionais e outros prepostos por via transversa, sendo uma forma indireta de esvaziamento da avença, em nítida afronta à legislação consumerista, o que aparentemente ocorreu no caso concreto.
Importante reforçar que a substituição de prestador de serviço referenciado ou a redução da rede credenciada estão submetidas a requisitos legais (art. 17 da Lei nº 9.656/98), os quais serão devidamente analisados pelo Juízo Singular em sede de cognição exauriente nos autos principais.
Outrossim, destaque-se que (i) não há perigo no deferimento da liminar pretendida, pois, em caso de improcedência da ação, a Operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela sofridos; (ii) é necessário preservar, por ora, a integridade física e psíquica do Autor.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo em seu EFEITO ATIVO.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência de forma integral e o faço para DETERMINAR que a Operadora, no prazo de 48h a partir do conhecimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, AUTORIZE e CUSTEIE a continuidade dos tratamentos médicos realizados pelo Autor no Hospital AC Camargo, nos exatos termos e frequência constantes da prescrição médica de e-fls. 34 dos autos principais, pelo tempo que perdurar o tratamento até sua alta médica.
Eventuais debates quanto ao cumprimento, ou descumprimento, desta determinação, deverão ser direcionados ao Juízo Singular por meio de incidente próprio, não cabendo aos autos deste recurso tais debates.
A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Victor Carramaschi Corrêa (OAB: 374928/SP) - Rosangela Carramaschi Correa (OAB: 114264/SP) - Giulia Carramaschi Corrêa (OAB: 481147/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:59
Com efeito suspensivo
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13/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 15:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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