TJSP - 2142528-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:44
Prazo
-
19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142528-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Demílson Cordeiro da Silva - Agravado: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp -
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão (fls. 163/166) que, em execução de título extrajudicial, assim dispôs:
Vistos.
Fls. 159/160.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 148/151, opostos pelo executado, alegando que houve erro material, omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o provimento dos embargos para saná-los.
Ao final, alega que as contas bancárias objeto dos bloqueios foram novamente bloqueadas em abril de 2025, ocasionando prejuízo ao seu sustento.
Pois bem.
De fato, houve erro material no relatório e na fundamentação da decisão de fs.148/151, passível de correção.
Quanto à alegada contradição, deveras, por haver prova da origem salarial dos valores bloqueados (fls. 130/136), de se deferir desde logo o levantamento do equivalente a SETENTA por cento (70%) do que foi bloqueado em março/2025 nos bancos BRADESCO e SANTANDER, fls. 131/136, em favor da parte executada DEMILSON.
Sobre o suposto novo bloqueio, realizado em abril de 2025, o embargante não juntou documento comprobatório e por se tratar de fato novo, por óbvio, não se trata de omissão.
Contudo, ante a natureza salarial das referidas contas bancárias (Banco Santander, agência e Conta: 0043 / 01026513-5; Banco Bradesco, Agência 230, Conta 9397-1), possível que fique desde já autorizado o desbloqueio de 70% de eventual valor bloqueado ou que eventualmente vier a ser bloqueado nestes autos, desde que comprovado o bloqueio nos autos. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados pelo executado às fls. 159/160, e os ACOLHO para declarar o erro material e a contradição constantes do relatório e da fundamentação da decisão de fls. fls. 148/151, a qual passa a constar o seguinte: Fls. 124/126.
DEMILSON CORDEIRO DA SILVA pretende o desbloqueio dos valores de R$ 3.813,68 e de R$ 4.088,44, penhorados por serem oriundo de verba salarial.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou as fls. 140/147.
Pois bem.
Como é cediço, o caráter alimentar dos vencimentos impede que sejam retidos ou penhorados vez que a Constituição Federal, no inciso X, do artigo 7º, garante como direito do trabalhador a intangibilidade das referidas verbas.
Ademais, o Novo Código de Processo Civil trouxe o rol daquilo que é considerado impenhorável, a fim de que se dê a máxima eficácia ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, sendo certo que o inc.
IV, do art. 833, trata justamente das verbas de natureza alimentar que são destinadas ao sustento dos devedores e suas famílias.
Tem-se que é inadmissível a penhora total ou parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda.
Isso porque, ao materializar o comando insculpido na decisão, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social(Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56).
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Confira-se a respeito decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n.11).
PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 -V.U. - Voto n. 10070).
Reputo razoável manter a penhora somente sobre 30% do valor bloqueado.
Desse modo, a penhora de tal valor não irá afetar a dignidade da parte executada.
O valor a ser penhorado é razoável para aquele que sofre uma execução forçada, uma vez que não se pode interpretar de modo absoluto a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, IV do CPC, sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria das execuções.
De fato, sendo de ordinário que os cidadãos se sustentem por meio de salários, honorários, subsídios, etc, restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido com trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva capital.
Nesse sentido, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (E.
STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min.
Nancy Andrighi, j. 14.10.2008).Na mesma linha confira-se: É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desse que provado que o valor constrito não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana (RT 870/376) (Código de Processo Civil, 2009, 41ª edição, editora Saraiva, nota 23 do art. 649, p. 872).
Se não bastasse, em que pese a afirmação de que oportunamente formulará proposta conciliatória, o executado, até o momento, não demonstrou interesse em pagar a quantia tomada em contrato de empréstimo, a ele disponibilizada e ora objeto da execução.
Assim, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade, bem como em razão da penhora de dinheiro preferir às demais, MANTENHO a penhora de 30% do valor bloqueado, liberando-se o valor remanescente à executada.
Expeça-se Mandado de Levantamento em favor da exequente nos valores indicados nesta decisão (30% dos valores bloqueados), após o decurso do prazo recursal contra esta decisão.
Expeça-se desde logo Mandado de Levamento em favor do executado quanto a 70% (SETENTA por cento) do que foi bloqueado, tendo em vista o caráter salarial das referidas contas bancárias, conforme comprovado às fls. 130/136.Intime-se. 2- Por fim, considerando que evidenciada a natureza salarial das contas bancárias objeto dos bloqueios, fica desde já autorizado o desbloqueio imediato em favor do executado de 70% (setenta por cento) dos valores eventualmente bloqueados ou que vierem a ser bloqueados nestes autos nas contas-salários dos bancos Santander, Agência e Conta: 0043/01026513-5 e Bradesco, Agência 230 e Conta 9397-1, desde que comprovado o bloqueio nos autos.3- Fls. 161/162.
Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência para "imediata liberação dos valores bloqueados", porquanto já concedido mediante a correção da decisão declarada acima e embargada às fls. 159/160 (item 1 desta decisão).
Intime-se.
Insurge-se o agravante alegando, em síntese, a impenhorabilidade das verbas em questão, pois inferiores a 40 salários mínimos.
Colaciona julgados que corroborariam com sua tese.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Gimenez Bernardes da Silva (OAB: 437137/SP) - Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 14:28
Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 14:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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