TJSP - 1006240-03.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006240-03.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli Aparecida Damin Abbas - PICPAY SERVICOS S.A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da ação, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação.
Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens.
Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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01/08/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) Processo 1006240-03.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Aparecida Damin Abbas -
Vistos. 1 Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se. 2 Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal garante os direitos fundamentais à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, assim como também prevê o direito à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Já o Código Civil prevê o direito de o credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313).
Além disso, registre-se a ausência de qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Como se não bastasse, o CEJUSC desta Comarca não é dotado de equipe suficiente a atender a elevada demanda de ações que reclamariam a designação da audiência em questão, circunstância que acarretaria o alongamento em demasia dos agendamentos, em prejuízo flagrante à celeridade processual e à rápida administração da Justiça.
Ante o exposto, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). 3 Cite-se pelo correio para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. -
14/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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