TJSP - 1000034-19.2025.8.26.0539
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Sato (OAB 213882/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1000034-19.2025.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bartolo Rodrigues da Costa - Reqdo: BANCO BMG S/A - Assentes tais premissas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de determinar que a Instituição Financeira Requerida cancele o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) da parte Requerente, facultando-lhe a quitação integral do saldo devedor ou a continuidade dos descontos consignados sob a rubrica RMC.
Mantenho o indeferimento de liminar (fls. 103/104).
O valor devido a título de preparo em caso de eventual recurso será calculado nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei dos Juizados Especiais.
Não há custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:24
Ato ordinatório
-
05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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