TJSP - 0000167-36.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC) Processo 0000167-36.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Milton Guilherme Sclauser Bertoche, Milton Guilherme Sclauser Bertoche - Exectdo: F & R Distribuidora, Importação e Exportação Ltda (Festas & Retratos) - Vistos, Ante o decurso do prazo para cumprimento do acordo (fls.42/43), homologado a fls.44, sem noticia de descumprimento, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais que Milton Guilherme Sclauser Bertoche move em face de F & R Distribuidora, Importação e Exportação Ltda (Festas & Retratos) com fundamento nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação.
Custas e honorários na forma ajustada.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
15/05/2025 00:43
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:36
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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25/03/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
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21/03/2025 07:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/03/2025 14:59
Conclusos para Sentença
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11/02/2025 18:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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13/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
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09/01/2025 16:24
Decisão de Evolução de Classe
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09/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
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09/01/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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