TJSP - 1005268-33.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 02:44
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:12
Ato ordinatório
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11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:22
Ato ordinatório
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27/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1005268-33.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Consórcio Nacional Volkswagen -
Vistos.
Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, eis que não configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, determinando-se a busca e apreensão, como também a subsequente citação da parte ré para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), assim como para que apresente defesa em 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial.
Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, incluído pela Lei Federal nº 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo, mediante pagamento de custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a)autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em casode emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1UFESP por sistema e por CPF/CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), ao Detran (RenaJud) e Sniper, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a), Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
A indicação do localizador e/ou depositário deverá ocorrer neste processo, devendo a zelosa serventia comunicar prontamente o oficial de justiça via e-mail.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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