TJSP - 0003651-52.2022.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003651-52.2022.8.26.0072 (processo principal 1000006-36.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Unibanco S/A - Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - - Valter Lanca Silvio - I - Petição de fls. 763/764 reiterada a fls. 774/775: Não conheço da impugnação à penhora, uma vez que viola a eficácia preclusiva da decisão de fls. 646/647, após percorrer todas as instâncias recursais.
A penhora do veículo Ford/Jeep, placas CGX-1039, ano/modelo 1968/1968 foi deferida pela decisão de fls. 609, item "a" e o recurso contra ela interposto não foi conhecido (fls. 716, 753/754, com trânsito em julgado certificado a fls. 758), tornando preclusa a matéria (art. 507 do CPC).
Sob tal conjuntura, a impugnação apresentada viola a preclusão e temporal e consumativa decorrente do trânsito em julgado certificado a fls. 758, por força da qual resultou consolidado o efeito jurídico da decisão de fls. 609, que não comporta tangenciamento mediante rediscussão da matéria.
II - Além do mais, à vista do conteúdo da impugnação apresentada (fls. 617/622 reiterada a fls. 763/764), não se depara com hipótese de legitimação extraordinária legalmente prevista, de modo a atrair a incidência do art. 18 do CPC.
Os ora impugnantes discutem e questionam, em nome próprio, questões obrigacionais que envolvem interesse ou direito alheio, em descompasso com o art. 18 do CPC.
Pelo exposto, não conheço da impugnação à penhora de fls. 763/764, uma vez que se mostra em contraste com a eficácia preclusiva das decisões anteriormente proferidas (fls. 609 e 646/647), a atrair a incidência do art. 507 do CPC, em sua dimensão temporal e consumativa.
Cumpra-se a decisão de fls. 759/760, contra a qual não houve interposição de recurso (cf. certidão cartorária expedida a fls. 777).
III - Diante da postura processual adotada pelos executados-impugnantes, que tipifica o art. 80, I, IV e VI, do CPC, aplico a pena de litigância de má-fé consistente em multa de 9% do valor corrigido da execução, nos termos do art. 81, "caput", do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC, observando-se que eventual pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, à luz da disciplina normativa dos prazos peremptórios estabelecida pelo CPC.
Cumpra-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP) -
29/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP) Processo 0003651-52.2022.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - Petição de fls. 763/764: A partir da vigência do CPC/2015, mostra-se vedada a denominada decisão-surpresa.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão relevante a ser objeto de deliberação judicial, ainda que passível de conhecimento de ofício (STJ, REsp nº 1.676.027-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Em cumprimento aos arts. 9º e 10 do CPC (proibição de decisão-surpresa), intime-se o exequente para ciência e manifestação específica sobre o pedido de fls. 763/764, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
Certifique o cartório.
Com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 10:46
Apensado ao processo
-
06/04/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:03
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
15/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:09
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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