TJSP - 1001085-26.2024.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001085-26.2024.8.26.0434 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Luiz Cordeiro Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO SERVIÇOS BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTOR IDOSO E ANALFABETO QUE RECEBEU LIGAÇÃO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO OFERECENDO DEVOLUÇÃO DE VALORES DESSE MODO ILAQUEADO, O AUTOR PERMITIU QUE ESTELIONATÁRIOS ACESSASSEM SUA CONTA CORRENTE E REALIZASSEM DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS PRODUTOS DOS MÚTUOS PARA TERCEIROS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
APARATO ELETRÔNICO COLOCADO PELOS BANCOS À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES CUJA FINALIDADE MAIOR É A DE POUPAR GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE AGILIZAR OS NEGÓCIOS REALIZADOS COM A MASSA CONSUMIDORA.
DESARRAZOADO PRETENDER CARREAR AO CONSUMIDOR OS RISCOS INERENTES A OPERAÇÕES ASSIM REALIZADAS, NOTADAMENTE EM NÃO HAVENDO SISTEMA DE SEGURANÇA EFICIENTE PARA AFASTAR OU MINIMIZAR O RISCO.
FRAUDE DE QUE TRATA A DEMANDA EM EXAME REPRESENTANDO EPISÓDIO FREQUENTE E PODENDO SER EVITADO MEDIANTE A ADOÇÃO DE SISTEMA DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS.
BANCO RÉU QUE NÃO SE CERCOU DE CAUTELAS NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, CONTENTANDO-SE COM O PROCEDIMENTO ELETRÔNICO.
CUIDADO INDISPENSÁVEL NA HIPÓTESE, ATÉ POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES MUITO ACIMA DO PADRÃO DE USO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR IDOSO.
INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, EXPRESSA NO ART. 14 DO CDC.
HIPÓTESE SE ENQUADRANDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ.
BEM ACOLHIDO O PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR OS VALORES DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. 2.
NÃO RECONHECIMENTO, PORÉM, DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR QUE, EM VERDADE, DECORREU DA AÇÃO DOS DELINQUENTES.
RESISTÊNCIA DO RÉU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR NÃO SE PRESTANDO, POR SI SÓ, PARA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. 3.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PARA REPARTIR A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA EM PROPORÇÃO.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - 3º andar -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 1001085-26.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Cordeiro Alves - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) declarar inexistentes as seguintes operações: 1) empréstimo n° 000807585861 no valor de R$ 3.981,04 (página 169); 2) empréstimo n° 000807585860 no valor de R$ 12.286,57 (página 167); 3) PIX nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 6.267,00; b) condenar a empresa requerida à devolução de valores indevidamente retirados da conta bancária/poupança da parte autora, bem como na cessação de cobrança de parcelas de financiamento (com relação às operações bancárias acima indicadas).
O valor da devolução deve ser corrigido monetariamente desde a data da operação indevida, acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida. c) condenar a empresa requerida a pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado.
A empresa requerida pagará a taxa judiciária, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente.
PRIC Pedregulho, 14 de maio de 2025. -
02/10/2024 14:39
Conciliação infrutífera
-
01/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/10/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1529216-84.2022.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Rodolfo Junji Nagai
Advogado: Julio de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 11:38
Processo nº 0001993-37.2024.8.26.0358
Antonio Garcia Junior
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Murilo Dosualdo de Cichio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 13:46
Processo nº 1003889-81.2025.8.26.0223
Banco Volkswagen S/A
Daniela Cristina dos Santos Lino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 20:06
Processo nº 1564684-75.2023.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Lps Sao Paulo Consultoria de Imoveis Ltd...
Advogado: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 01:31
Processo nº 1001132-17.2025.8.26.0223
Elias Moreira da Mata
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 12:04