TJSP - 1020315-41.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Ricardo Balthazar Campi (OAB 265711/SP) Processo 1020315-41.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Siqueira da Costa - Reqdo: Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Simples Ltda - VISTOS DO PROCESSADO.
Nos termos da contestação de fls.99/119 dos autos, os requeridos impugnaram a concessão da gratuidade processual à requerente, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante, conforme narrativa especificada com detalhes.
Assim sendo, considerando as razões apresentadas pelos requeridos na contestação de fls.99/119 dos autos, para o fim de dirimir a impugnação à gratuidade processual concedida por este juízo em prol da requerente, providencie a ilustre assessoria do gabinete à pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca da declaração de rendimento apresentada pela autora à Secretaria da Receita Federal pertinente ao exercício de 2024 (ano/calendário 2023), realizando a juntada aos autos do documento em questão.
Sem prejuízo, determino que a ilustre assessoria do gabinete providencie igualmente à pesquisa pelo sistema RENAJUD com o intuito de atestar se a postulante é proprietária ou não de veículos, providenciando à juntada aos autos do correspondente documento.
Com o encarte aos autos dos resultados das pesquisas, dê-se vista aos litigantes para manifestações no prazo comum de dez (10) dias.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos.
Considerando o disposto no artigo 189, inciso II, do CPC, a ilustre serventia deverá providenciar o necessário para que tão somente os litigantes e seus patronos, além deste magistrado, tenham acesso aos documentos a serem carreados ao feito.
Através da contestação de fls.99/119 dos autos, o demandado André Luís Garcia sustentou a sua ilegitimidade "ad causam", de modo que seria o caso de excluí-lo do polo passivo do presente feito.
A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo.
Ressalto que a legitimidade "ad causam" corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Estado.
Em resumo, a legitimidade "ad causam" decorre da titularidade pelos litigantes dos interesses controvertidos a serem dirimidos pelo Estado através do exercício de sua atividade jurisdicional.
No caso em testilha, considerando o teor da narrativa abstrata lançada pela autora na exordial, resta manifesta a legitimidade passiva "ad causam" do demandado André Luís Garcia, eis que a postulante aponta vinculação deste acionado à avença que embasa as suas correspondentes pretensões, de modo que seria responsável pelo evento discriminado na petição inicial.
No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial em relação ao acionado André Luís Garcia, considerando, inclusive, o relatado pelos acionados nos termos da contestação de fls.99/119 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a exclusão daquele demandado do polo passivo deste feito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int. -
05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 05:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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