TJSP - 1592012-19.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP) Processo 1592012-19.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Comprovado o trânsito no Agravo de Instrumento, cumpra-se o V.
Acórdão, com a imediata baixa da parte excluída no histórico.
Desde logo determino o levantamento de eventuais penhoras e a restituição de eventuais depósitos relativos à garantia que tenha recaído sobre o patrimônio da parte excluída, devendo a Serventia expedir o necessário.
Sendo o caso de depósito a ser restituído, fica a parte intimada, caso ainda não o tenha feito, a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Havendo sucumbência, o cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, observadas as disposições aplicáveis.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2022 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2022 22:02
Processo Suspenso por 1 ano
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19/01/2022 17:34
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 21:32
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 02:57
Suspensão do Prazo
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02/02/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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03/11/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2020 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2020 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2020 20:09
Decisão
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24/07/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2020 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2020 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2020 19:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/06/2020 16:20
Conclusos para despacho
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13/06/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2020 19:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 19:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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15/02/2020 04:27
Suspensão do Prazo
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07/02/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2020 04:06
Suspensão do Prazo
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17/12/2019 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 16:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2019 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2019.
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07/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2019 15:13
Expedição de Carta.
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01/11/2019 15:13
Expedição de Carta.
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01/11/2019 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2019 11:58
Conclusos para decisão
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25/10/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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