TJSP - 1001641-85.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001641-85.2025.8.26.0048 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Marina Gomes Pinto - - Luiz Orleans Pinto - - Orlando Gomes - - Maria Sitolda Schutz Gomes - - Marisa Hidalgo Erbert - - Eduardo José Erbert - - Marcio Aparecido Gomes Hidalgo - - Vera Regina da Silva Gomes Hidalgo - Tercio Gomes Hidalgo -
Vistos. 1) Cuida-se de apreciar pedido de fixação de aluguel do imóvel comum em favor dos autores, a ser pago pelo requerido.
Anote-se que o requerido não nega o uso exclusivo do bem comum, pugnando pelo prazo de um ano para que nele continue residindo sem arcar com aluguel em favor dos requerentes, que discordam do pedido formulado.
De fato, não se vislumbra motivo para que a situação permaneça pelo período requerido sem que o réu arque com o custo do uso exclsivo do bem.
Nota-se que os autores notificaram o requerido em outubro de 2024 (fls. 63/68) noticiando a existência de interessados na compra do bem, e ainda para pagamento de aluguel, já tendo decorrido o prazo de oito meses sem que o requerido tomasse qualquer atitude para solução do litígio extrajudicialmente.
Assim, mister a fixação de aluguel no menor valor apresentado, uma vez que as avaliações dos autores divergem muito entre si (fls. 93/96 e 97) e não consideram o estado atual do imóvel, que teria passado por enchentes e apresentaria umidade e cupim, elementos estes que poderão ser melhor avaliados em perícia.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA pretendida pelos autores e determino ao requerido que pague aluguel mensalmente, a partir do dia 10 do mês seguinte à intimação desta decisão, ficando o valor integral da locação em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo devido 1/5 deste valor a cada autor, ou seja, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada, mediante depósito direto em conta a ser informada ou, na impossibilidade, mediante depósito judicial, ficando desde já autorizados futuros levantamentos, desde que apresentado o competente formulário em termos. 2) Não foram arguidas preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3) Fixo como ponto controvertido da lide o valor do imóvel para alienação, bem como o valor do aluguel mensal, a ser pago pelo requerido até a venda do imóvel ou enquanto perdurar o uso exclusivo.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o perito judicial Dr.
MARCOS EDUARDO BIGATTO, que deverá ser intimado por e-mail para que manifeste aceitação do encargo.
Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça.
Apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo legal.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias.
Com a estimativa, intime-se a parte autora para depósito, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 45 dias contados da primeira visita agendada ao imóvel, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Com o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), ERICA MANÇANO DOS SANTOS (OAB 320430/SP), ELOISA SALASAR SANTOS (OAB 163713/SP) -
18/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Augusto de Alencar Carneiro (OAB 142417/SP), Eloisa Salasar Santos (OAB 163713/SP), Erica Mançano dos Santos (OAB 320430/SP) Processo 1001641-85.2025.8.26.0048 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Marina Gomes Pinto, Luiz Orleans Pinto, Orlando Gomes, Maria Sitolda Schutz Gomes, Marisa Hidalgo Erbert, Eduardo José Erbert, Marcio Aparecido Gomes Hidalgo, Vera Regina da Silva Gomes Hidalgo - Reqdo: Tercio Gomes Hidalgo -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 16:08
Expedição de Carta.
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28/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 19:44
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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