TJSP - 1003325-74.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003325-74.2025.8.26.0297 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Paulo Sergio Araujo da Silva Tornearia Eireli - - Paulo Sergio Araujo da Silva - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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31/08/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:08
Ato ordinatório
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:19
Ato ordinatório
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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11/06/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:18
Juntada de Mandado
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16/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Mandado
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14/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1003325-74.2025.8.26.0297 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia descrita na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Expeça-se mandado.
Intime-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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