TJSP - 1001316-65.2024.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:17
Julgada improcedente a ação
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:35
Apensado ao processo
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20/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB 394351/SP) Processo 1001316-65.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Nogueira Pinto - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade e Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por SEBASTIÃO NOGUEIRA PINTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado registrado sob o nº 588873636, com início do desconto em 11/2018 até 10/2024 no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), que vem sendo descontado mensalmente de sua aposentadoria.
O réu, em contestação, afirmou a regularidade da contratação, apresentando documentos que, segundo alega, comprovam a concordância do autor.
Juntou nos autos cópia de contrato com assinatura que sustenta ser do autor.
Em manifestação sobre a contestação, o autor impugnou expressamente a assinatura contida no contrato, afirmando desconhecer a assinatura postulada nos documentos juntados pelo banco.
Em decisão anterior (fls. 188/189), este Juízo afastou a preliminar de conexão suscitada pelo réu, sob o fundamento de que cada ação trataria de um contrato distinto. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao reexaminar a questão da conexão entre os processos ajuizados pelo autor contra instituições financeiras, verifico a necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado.
A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
No caso em análise, conforme se verifica nas informações prestadas pela requerida (fls. 176), o autor ajuizou múltiplas ações com pedidos semelhantes contra instituições financeiras, notadamente os processos nº 1001283-75.2024.8.26.0042, 1001255-10.2024.8.26.0042, 1001242-11.2024.8.26.0042, 1001241-26.2024.8.26.0042 e o presente feito (1001316-65.2024.8.26.0042).
Em que pese os contratos questionados sejam distintos, todas as ações possuem a mesma causa de pedir remota - alegação de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Assim, ainda que cada ação questione um contrato específico, o núcleo da causa de pedir é idêntico em todos os processos, variando apenas o objeto imediato (contratos diferentes).
A situação jurídica subjacente é a mesma: a suposta fraude na contratação de empréstimos consignados em nome do autor.
O julgamento separado dessas demandas potencialmente poderia resultar em decisões contraditórias, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à eventual caracterização de danos morais, o que contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica.
Ademais, a instrução probatória dessas ações será similar, notadamente quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos.
Portanto, reconheço a existência de conexão entre as ações mencionadas, nos termos do art. 55 do CPC, determinando sua reunião para julgamento conjunto.
Ante o exposto, REVEJO a decisão anterior e RECONHEÇO a conexão entre os processos ajuizados pelo autor Sebastião Nogueira Pinto que versam sobre contestação de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos.
DETERMINO que a z. serventia certifique nos autos os processos conexos a este, especificando o primeiro feito a respeito do tema distribuído neste Juízo, reunindo-os para decisão conjunta, ressalvados os já sentenciados, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
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30/10/2024 13:44
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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