TJSP - 1066921-21.2024.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP) Processo 1066921-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo de Freitas Nobrega, Claudia Regina Bonafini Nobrega -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
15/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:36
Mudança de Magistrado
-
13/12/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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