TJSP - 1501889-46.2025.8.26.0548
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:39
Ato ordinatório
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:24
Autos no Prazo
-
10/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:35
Ato ordinatório
-
08/07/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 09:36
Ato ordinatório
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrique Oliveira Guerra (OAB 405519/SP) Processo 1501889-46.2025.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA -
Vistos. 1) Notifiquem-se os acusados ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS, JOÃO PEDRO BUENO DOS SANTOS e JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA a responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei 11.343/2006). 2) A denúncia será recebida ou não após a resposta a acusação. 3) Atenda-se o requerido pelo Ministério Público, item 04 de fls. 01. 4) Na ocasião do cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar aos acusados se possuem ou não advogado constituído e dar certidão da resposta.
Caso a resposta seja negativa ou, em sendo positiva, decorra o prazo legal sem regularização ou manifestação, solicite-se junto à Ordem dos Advogados do Brasil indicação de advogado aos acusados.
Regularizada a representação, intime-se o advogado a apresentar a resposta escrita no prazo legal. 5) A autoridade policial representou (fls. 200/201) pela quebra do sigilo dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos investigados (fls.19/21), abrangendo a extração de dados de todos os aplicativos de envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp, Telegram, Facebook e outros).
O pedido foi encampado pelo Ministério Público (fls. 01). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A pretensão comporta acolhimento.
O direito à intimidade e privacidade, assim como qualquer outro direito esposado na Carta Magna pátria, não constituem direitos absolutos, devendo ser relativizados quando presente questão de relevante interesse público, como dita princípio basilar dos Direitos Constitucional e Administrativo, consistente justamente na soberania do interesse público primário sobre o privado.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo STJ: "Não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior.
Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade" (RDA 206/261).
No caso em exame, o acesso às informações se mostra necessária para elucidação de todas as circunstâncias do delito, notadamente porque referidos aparelhos celulares teriam sido utilizados para a prática do delito investigado por meio de chamadas telefônicas e aplicativos de mensagens.
De outro lado, podem auxiliar a esclarecer a identidade de eventuais participantes na empreitada criminosa.
Com tais fundamentos, defiro o pedido formulado, autorizando a realização de exame pericial nos aparelhos celulares, marca Motorola (lacre 0035892 e 0035893), apreendidos em poder do investigado João Pedro Bueno dos Santos, mediante acesso a todo o conteúdo neles existentes.
Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando o encaminhamento dos aparelhos celulares ao Instituto de Criminalística, com urgência, para a realização de prova pericial, em que será procedida o levantamento de todo seu conteúdo, como registro de chamadas feitas e recebidas, mensagens trocadas por aplicativos de mensagens, como WhatsApp, Telegram, etc., e arquivos armazenados.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Int.
Valinhos, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 10:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
29/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004769-53.2024.8.26.0047
Rosa Domingues dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Gregorio de Oliveira Neves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 11:18
Processo nº 1005891-57.2024.8.26.0482
Maria Julia Barbosa Araujo
Banco Bmg S/A.
Advogado: Gabriel Tomaz Mariano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 17:22
Processo nº 1004769-53.2024.8.26.0047
Rosa Domingues dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Gregorio de Oliveira Neves Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 18:41
Processo nº 0002457-40.2023.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 7002224-50.2015.8.26.0037
Justica Publica
Jairo Gomes Pereira
Advogado: Renan Anton Del Mouro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 09:08