TJSP - 1004540-28.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Andrade Diegues (OAB 255719/SP) Processo 1004540-28.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andrea Macedo Machado, Eduardo Dias Viana, Luceia Maria de Souza Paula, Samara Aparecida Pessim Guerra, Vanessa Cristina Scaringi, Roseli Pereira dos Santos, Luciana Aparecida Pimenta, Rosana Maria Gomes, Ana Paula Mendonça Saraiva, Raphael Felix Salomão, Helena Isabel de Jesus Machado de Araújo -
Vistos.
Observe-se a prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com cobrança de piso salarial nacional dos professores, seus retroativos e reflexos de progressão de grau e nível, com pedido de tutela de evidência e de urgência, proposta por ANDREA MACEDO MACHADO, EDUARDO DIAS VIANA, LUCEIA MARIA DE SOUZA PAULA, SAMARA APARECIDA PESSIM GUERRA, VANESSA CRISTINA SCARINGI, ROSELI PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANA APARECIDA PIMENTA, ROSANA MARIA GOMES, ANA PAULA MENDONÇA SARAIVA, RAPHAEL FELIX e HELENA ISABEL DE JESUS MACHADO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Em síntese, aduzem os requerentes, que são servidores públicos municipais estatutários nos cargos de Professores de Educação Básica I e II, sendo que alguns possuem 02 (duas) matrículas, investidos nos cargos de magistério na rede municipal de ensino da Cidade de Rio Claro/SP.
Afirmam que seus vencimentos encontram abaixo do piso nacional, porquanto a requerida não vem observando a progressão horizontal e vertical nos termos da legislação de regência.
Assim, em sede de tutela de evidência e de urgência, postulam que a requerida providencie, imediatamente, o reajuste do vencimento-base passando a recebê-los de acordo com o previsto na legislação nacional sobre o tema, com aumento no seus salários base mensal, fixado no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025, observando a inclusão de seus adicionais de anuênio, gratificações como a Progressão Horizontal de um Grau para o outro e a sua Progressão Vertical que consiste na passagem do Profissional do Magistério para Nível superior conforme sua titulação, até desfecho do processo, confirmando-se por sentença.
Juntaram documentos.
A propósito do exposto, a tutela provisória de evidência somente será concedida, liminarmente, nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 311, do CPC.
Nesse ponto, dispõe o inciso II que se concederá tutela de evidência quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Em seguida, o inciso III, permite a concessão da tutela de evidência quando: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso vertente, quer-se crer, não se está diante de qualquer das referidas situações.
Além do mais a concessão da tutela, em sede liminar, implicará verdadeiro julgamento antecipado do mérito, sem proporcionar à parte contrária direito ao contraditório e à ampla defesa.
Aliado a isso, implicaria afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
De rigor ouvir as razões e justificativas apresentadas pela requerida a todo aduzido na petição inicial, permitindo a este magistrado melhores elementos ao seu convencimento.
Mas não é só.
Aguardar o desfecho desta demanda não implicará maiores prejuízos aos requerentes, porquanto se acolhidas suas pretensões, a requerida será compelida nos devidos apostilamentos, bem como, eventualmente, condenada no pagamento dos valores devidos, corrigidos e acrescidos de juros.
Outrossim, a concessão da tutela, em sede liminar, com as providências colimadas, na hipótese de improcedência do pedido, poderá restar frustrada a repetição do indébito, haja vista sua natureza alimentar.
Neste contexto, indefere-se a tutela de urgência pretendida.
Sem embargo disso, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (Enunciado nº 76 do Fonajef).
Apresentada a resposta, intimem-se os requerentes para que manifestem em réplica, e tornem conclusos.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:14
Classe retificada de 241 para 14695
-
06/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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