TJSP - 1002100-63.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:57
Autos no Prazo
-
18/07/2025 15:56
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
18/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:41
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanni Julio dos Santos (OAB 366340/SP) Processo 1002100-63.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Ferreira de Souza -
Vistos.
Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN.
Intime-se. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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