TJSP - 1002094-56.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Danilo Silva Chagas (OAB 527889/SP) Processo 1002094-56.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Caldeira Nunes -
Vistos.
Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária e tratando-se de empresária individual, notoriamente ocorre confusão patrimonial, do que deverá coligir aos autos, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN, os itens a; c; e f incidindo-se inclusive em relação a empresa individual..
Intime-se. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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