TJSP - 1014622-91.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 09:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Nunes da Silva (OAB 212620/SP) Processo 1014622-91.2023.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Manuel Pereira Fernandes Bacalhau -
Vistos.
O artigo 99 do CPC prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário.
Junte o autor aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como as três últimas declarações de imposto de renda, se declarante, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Intime-se. -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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