TJSP - 1007220-37.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Carta.
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16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1007220-37.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1.
Cite-se, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, cujos honorários arbitro em 10% do valor da dívida, conforme pedido inicial.
No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2.
Não efetuado o pagamento nem o parcelamento, caso recolhida diligência para tanto e tendo sido requerido, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual ser revertida em proveito do exequente, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único).
Observe-se os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC, independentemente de autorização judicial. -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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