TJSP - 1001850-30.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) Processo 1001850-30.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricio Aparecido Trivellato Ianelli - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTES os pedidosiniciais, para: (a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio, apostilando-se; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
13/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 19:07
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 07:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003237-78.2023.8.26.0047
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Vera Sonia Dutra
Advogado: Joao Pedro de Almeida Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 12:30
Processo nº 0002101-11.1997.8.26.0068
Fabiana Rodrigues Freitas Varao
Edson Aparecido de Arruda
Advogado: Luciano Leite de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/1997 15:53
Processo nº 1006613-38.2024.8.26.0047
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A
H C Pneus LTDA
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 17:11
Processo nº 0007246-37.2023.8.26.0068
Eliete Goncalves Brisola
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2012 10:30
Processo nº 1001850-30.2025.8.26.0541
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabricio Aparecidotrivellato Ianelli
Advogado: Augusto Testi Paes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:06