TJSP - 1003272-94.2023.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 06:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2024 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 22:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 22:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 05:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walmir Ramos Manzoli (OAB 119409/SP) Processo 1003272-94.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cacilda Teixeira - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 47).
Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias.
Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora.
A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3.
Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4.
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo.
Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos aqueles estabelecidos na recomendação em comento, e, ainda, aqueles dois outros mencionados no ofício nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, de 26/08/2022, recebido neste Juízo, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes.
Assim, o(a) perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 22:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 08:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001138-73.2022.8.26.0020
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Maria de Sao Jose Ventura de Souza
Advogado: Caio Henrique Machado Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2017 18:00
Processo nº 0009323-02.2021.8.26.0161
Fundacao Sao Paulo - Fundasp
Fabia da Silva
Advogado: Ruth de Oliveira Goto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2015 13:53
Processo nº 1013597-50.2022.8.26.0001
Mil Opcoes Presentes LTDA.
Consorcio Santana Parque Shopping
Advogado: Acacio Nunes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 18:17
Processo nº 1506191-52.2020.8.26.0562
Justica Publica
Frederico de Mello Allende Toledo
Advogado: Joaquim Henrique a da Costa Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2020 12:26
Processo nº 1506191-52.2020.8.26.0562
Frederico de Mello Allende Toledo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joaquim Henrique a da Costa Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 11:46