TJSP - 1000882-25.2024.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000882-25.2024.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laercio Rodrigues Moreira - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antonio e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de desconto indevido cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Laercio Rodrigues Moreira em face de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - CENAP.ASA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de descontos que a parte autora alega serem indevidos.
As partes encontram-se representadas nos autos (procurações juntadas às fls. 14 e 146).
Concedida gratuidade de justiça à parte autora à fl. 41.
Citadas (fl. 45 e 106), as requeridas apresentaram contestação (fls. 50/58 e 107/124).
O INSS arguiu preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sob alegação de que atua apenas como órgão pagador, sem vínculo contratual com a parte autora; (ii) incompetência absoluta do juízo, sustentando a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal; e (iii) prescrição trienal da pretensão indenizatória, diante de descontos que alega terem iniciado há mais de três anos.
No mérito, o INSS defende a regularidade dos descontos, com base no art. 115, inciso V, da Lei 8.213/1991.
A corré CENAP.ASA suscita as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de resolução administrativa; (ii) ilegitimidade passiva do INSS; (iii) pedido de gratuidade de justiça; e (iv) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a adesão foi realizada de forma regular, mediante assinatura digital, e que, tão logo notificada, procedeu à desfiliação do autor.
O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
A legitimidade das partes decorre da propria narrativa dos fatos descritos na inicial e na contestação.
Sendo de rigor o não acolhimento da pretensão da extinção sem exame do mérito.
Tampouco se pode falar em falta de interesse de agir, pois bem delineada na inicial a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta, também sem razão as requeridas, vez que este juízo atua com competência delegada, na forma do artigo 109, § 3º, da CF.
Inexistem, por ora, hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil que autorizem julgamento antecipado da lide.
Diante das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) se houve ou não autorização válida do autor para os descontos realizados em seu benefício previdenciário;b) a eventual responsabilidade do INSS pelos descontos realizados, considerada sua atuação como órgão pagador;c) a existência ou não de falha na prestação de serviços ou de ilicitude por parte das rés;d) o cabimento de restituição em dobro dos valores descontados e eventual indenização por danos morais;e) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão do autor.
Defiro a produção de prova pericial para aferição da autenticidade de assinaturas e da regularidade da contratação.
Para a perícia judicial, nomeio Carlos Alexandre Martins Nicolino ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o I.
Perito para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários.
Ressalvo que os honorários periciais serão custeados pelo FEP Fundo Especial de Custeio de Perícias, ante a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Ressalto que, após a conclusão da fase instrutória, o presente feito deverá ser sobrestado, nos termos da decisão proferida na ADPF 1.236, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional das ações que tratam de descontos indevidos em benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
Assim, o processo seguirá normalmente até o encerramento da instrução, ficando sobrestado para sentença até nova deliberação.
Int.
Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Izoldi de Carvalho Martins (OAB 462050/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 1000882-25.2024.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laercio Rodrigues Moreira - Reqdo: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antonio - Antes de proceder o saneamento do feito intime-se o requerente para que se manifeste acerca da manifestação de fls. 222/228, no prazo de 15 dias.
Int. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 06:37
Não confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 10:15
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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