TJSP - 1003341-97.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Ramos Pires Candido (OAB 356367/SP) Processo 1003341-97.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P.
C.
P.
N. - Vistos: 1.
De início, retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, eis que a presente ação não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. 2.
Recebo o pedido de tutela de urgência antecipada, prevista no artigo 300 do CPC, porquanto há probabilidade do direito e perigo de dano, pois a condição de beneficiário veio demonstrada pela matrícula nº 610183120001008 (fls. 10), bem como a necessidade e a urgência do tratamento estão comprovadas notadamente pelos relatórios médicos apresentados a fls. 12 e a fls. 16/17, que atesta o diagnóstico de neoplasia maligna dos pulmões (CID 10: C34.9 - Tumor Carcinoide Atípico).
O perigo da demora é evidente em razão da própria natureza da doença, sob pena de danos irreversíveis à saúde do requerente.
Ademais, o direito à saúde da parte autora está amparado pela legislação vigente, em especial, na Constituição da República.
Por derradeiro, não se faz presente o periculum in mora inverso, eis que, caso se verifique, em sede de cognição exauriente, a inexistência do direito autoral alegado, a questão será dirimida no plano meramente patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a ré BRADESCO SAÚDE S/A providencie em favor do autor PEDRO CESAR PEREIRA NEVES (CPF nº *58.***.*52-60), no prazo de 48 horas, o custeio e o fornecimento dos medicamentos XELODA 500mg e TEMODAL 140mg, em conformidade com a prescrição médica para o tratamento completo, por tempo indeterminado e enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O prazo supra começará a fluir do protocolo do ofício recebido pela ré.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP, instruindo-a com os documentos de fls. 12 e 16/17 e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de cinco dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:26
Ato ordinatório
-
08/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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