TJSP - 0009050-26.2024.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB 405659/SP) Processo 0009050-26.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Angela Madalena de Lima -
Vistos.
Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento.
A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença.
Concordância com valores depositados.
Pagamento.
Extinção.
Concordância expressa do credor com os valores depositados.
Execução extinta.
Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado.
Vedação ao 'venire contra factum proprium'.
Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido".
Ainda: "Execução contra a fazenda pública.
Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Restituição de pagamento feito em excesso.
Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo.
A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva.
Inocorrência da hipótese de erro ou excesso.
Impossibilidade de devolução de eventual crédito.
Prevalência da segurança jurídica.
Precedente desta Câmara.
Recurso não provido".
Sem verbas de sucumbência neste incidente.
Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. -
15/05/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/05/2025 10:49
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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15/05/2025 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 01:08
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/05/2025 14:09
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB 405659/SP) Processo 0009050-26.2024.8.26.0223 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Angela Madalena de Lima -
Vistos.
Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente requerendo a extinção da fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância.
Intime-se. -
04/05/2025 08:28
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
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25/11/2024 11:25
Incidente Processual Instaurado
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25/11/2024 11:20
Incidente Processual Instaurado
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29/10/2024 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2024 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
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17/10/2024 14:09
Homologado o Cálculo
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17/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:36
Petição Juntada
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10/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
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09/10/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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