TJSP - 0009216-13.2022.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009216-13.2022.8.26.0196 (processo principal 0005831-28.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Marcelino da Silva - - Elaine de Fátima Pádua da Silva - Gisleida Aparecida Dias de Paula Lima - - Kilson César da Silva Lima - Nota: ciência da resposta de ofício de fls. 328/330.
Diga a parte autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP), JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP), MAXWELL BARBOSA (OAB 347575/SP), MAXWELL BARBOSA (OAB 347575/SP), MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 350506/SP), MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 350506/SP) -
21/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:52
Ato ordinatório
-
30/07/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:10
Petição Juntada
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Francisco Araujo França (OAB 298407/SP), Maxwell Barbosa (OAB 347575/SP), Moisés da Rocha Oliveira (OAB 350506/SP) Processo 0009216-13.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Marcelino da Silva, Elaine de Fátima Pádua da Silva - Exectda: Gisleida Aparecida Dias de Paula Lima, Kilson César da Silva Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Os exequentes buscam efetividade do processo, por meio das medidas coercitivas, previstas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não se discute que o teor do mencionado artigo busque dar maior efetividade à satisfação dos processos executivos e, por isso, coloca à disposição do juiz medidas coercitivas para compelir o devedor a cumprir ordens judiciais.
Trata-se de previsão que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e sub-rogatórias.
Não autoriza, no entanto, o magistrado a deferir toda e qualquer medida, sob pena de violação de direitos e garantias fundamentais, consagrados na Constituição da República, como a dignidade da pessoa humana, o direito de locomoção, dentre outros.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição. (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).
Na verdade, o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado à luz do previsto pelo art. 8º do mesmo diploma legal, in verbis: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Bem por isso, na aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão deverá estar norteada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, trago à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Devedora e respectivos bens não localizados Pretensão de que seja determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e passaporte Inadmissibilidade: Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22359007020168260000 SP 2235900-70.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23.02.2017).
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão de documentos (CNH), mesmo porque a medida pleiteada não surtirá qualquer efeito que possa resultar o pagamento do débito.
Lembro, ainda, inexistir prova de que os executados ostentem seu patrimônio, em detrimento do pagamento de suas dívidas.
Por ser inócua e descabida, indefiro-a.
Por outro lado, defiro o pedido de ofício à Marinha do Brasil e à Capitania dos Portos, para que informem se os executados possuem embarcações em seus nomes e CPFs e, caso positivo, que seja gravada restrição judicial sobre eventuais bens.
Oficie-se, com encaminhamento pelos exequentes.
Int. - Nota do cartório: OFÍCIOS de fls. 312 e 313, disponíveis para impressão, devendo a parte exequente encaminhá-los a seus destinos, comprovando nos autos o encaminhamento. -
15/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:32
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:30
Ofício Expedido
-
14/05/2025 15:30
Ofício Expedido
-
13/05/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:06
Petição Juntada
-
08/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 09:56
Ato ordinatório
-
08/05/2025 09:55
Documento Juntado
-
08/04/2025 13:51
Petição Juntada
-
08/04/2025 13:51
Petição Juntada
-
08/04/2025 13:51
Petição Juntada
-
08/04/2025 13:51
Petição Juntada
-
03/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:47
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 11:22
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 11:05
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/03/2025 12:14
Mandado Expedido
-
28/02/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:28
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 17:12
Petição Juntada
-
22/01/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 11:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:33
Penhora Deferida
-
13/01/2025 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2025 09:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/12/2024 16:55
Petição Juntada
-
11/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 13:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 12:58
Documento Juntado
-
11/12/2024 12:58
Documento Sigiloso Juntado
-
11/12/2024 12:58
Documento Juntado
-
11/12/2024 12:58
Documento Juntado
-
11/12/2024 12:58
Documento Juntado
-
11/12/2024 12:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
08/10/2024 17:16
Pedido de Penhora Juntado
-
07/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:11
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:36
Pedido de Penhora Juntado
-
17/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:09
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:56
Petição Juntada
-
13/07/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:47
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 16:36
Ato ordinatório
-
17/06/2024 16:33
Ofício Juntado
-
17/06/2024 16:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/06/2024 16:32
Documento Juntado
-
27/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 19:03
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:28
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 13:28
Ofício Expedido
-
10/05/2024 13:28
Ofício Expedido
-
07/05/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:49
Pedido de Penhora Juntado
-
18/03/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 11:33
Ofício Juntado
-
18/03/2024 11:33
Ofício Juntado
-
13/03/2024 09:16
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 13:04
Ato ordinatório
-
12/03/2024 11:19
Documento Juntado
-
04/03/2024 10:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/11/2023 08:45
Petição Juntada
-
12/11/2023 18:54
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 03:00
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 15:08
Petição Juntada
-
03/10/2023 12:55
Petição Juntada
-
29/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 11:24
Ato ordinatório
-
26/09/2023 13:48
Documento Juntado
-
26/09/2023 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:46
Petição Juntada
-
04/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 13:26
Ato ordinatório
-
03/08/2023 13:24
Certidão Juntada
-
03/08/2023 13:24
Documento Juntado
-
17/07/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 17:08
Protocolo Juntado
-
13/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:38
Petição Juntada
-
16/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 15:09
Petição Juntada
-
16/05/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/05/2023 16:44
Mandado Juntado
-
08/05/2023 18:36
Pedido de Penhora Juntado
-
02/05/2023 16:31
Petição Juntada
-
27/04/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 13:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/04/2023 13:20
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
19/04/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 14:08
Mandado Expedido
-
17/04/2023 14:08
Mandado Expedido
-
17/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:45
Petição Juntada
-
24/03/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 15:38
Penhora Deferida
-
17/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:32
Pedido de Penhora Juntado
-
06/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:06
Petição Juntada
-
19/12/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 21:30
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 21:29
Documento Juntado
-
12/12/2022 13:13
Documento Juntado
-
08/12/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:27
Petição Juntada
-
21/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/11/2022 16:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/11/2022 15:46
Petição Juntada
-
07/11/2022 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:25
Pedido de Penhora Juntado
-
25/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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