TJSP - 1002628-97.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002628-97.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Adélia de Lourdes Botton Cicuto -
Vistos.
Considerando a certidão de trânsito em julgado da Sentença/Acordão, providencie o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de Cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, através da classe 12078 (Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica Municipal), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30) dias.
Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a parte autora ao distribuir o respectivo incidente, deverá colacionar nos autos planilha acrescida deeventual desconto consectário legal(IRPF, Assistência Médica e Previdência, etc...), sob pena de sua omissão ser constituída ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente,aplicação de multa até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem o cadastro do cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615.
Intimem-se. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP) -
04/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:53
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allisson Bracero Arantes (OAB 348543/SP), Amy Casteleti da Silveira (OAB 407831/SP) Processo 1002628-97.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adélia de Lourdes Botton Cicuto - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal deJustiçade São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).
Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença. [ Das providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Intime-se. -
13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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