TJSP - 1002610-76.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:03
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 02:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Mascarelli Fernandes (OAB 406670/SP) Processo 1002610-76.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Willian Balsaneli - Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da gratuidade da justiça Considerando a documentação de fls.17-20, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o réu da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:44
Expedição de Carta.
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12/05/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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